Decisão Monocrática Nº 0311589-96.2016.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo0311589-96.2016.8.24.0005
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0311589-96.2016.8.24.0005, Balneário Camboriú

Apelante : Rodrigo Marchetti
Advogados : Cesar Alexandre dos Santos (OAB: 13203/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Manoel Cordeiro Junior (OAB: 4757/SC) e outro
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

Vistos etc.

Da análise do apelo de fls. 63/77, depreende-se que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual admite-se o seu processamento.

No mais, a hipótese é de admissão do apelo apenas no efeito devolutivo, ou seja, com a produção imediata dos efeitos da sentença objurgada, já que foram rejeitados os embargos opostos à execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 1012, §1º, inciso III, CPC/15).

Entretanto, a legislação processual também permite que a parte interessada busque a suspensão da eficácia da sentença, em caso de probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15, por intermédio de pedido específico dirigido ao Tribunal juntamente com o apelo ou no período compreendido entre a interposição da apelação e a sua distribuição ao Relator.

Desta feita, reitera-se, havendo interesse, a parte pode utilizar desse expediente na tentativa de sustar os efeitos imediatos da sentença, conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto, como ocorre na hipótese, em que o recorrente busca a concessão da tutela provisória, com o fim de cessar os efeitos do protesto da dívida exequenda, bem como, impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de dano irreparável.

Segundo Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende:

"(...) se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, segundo a inovadora regra deste parágrafo quarto, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator." (Novo código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 973) (Pedido de concessão de efeito suspensivo n. 4001476-06.2016.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva).

Ou seja, o deferimento, ou não, de efeito suspensivo, guarda pertinência com a probabilidade de êxito da pretensão recursal, bem como a iminência de sobrevir risco de dano grave ou de difícil reparação com a produção imediata dos efeitos da sentença vergastada.

Colhe-se dos autos que a sentença objurgada não conheceu dos embargos opostos à execução fiscal porque intempestivos e, nesse ponto, ressalvando posicionamentos dissidentes, entendemos que laborou com equívoco o togado da origem.

Segundo se afere dos autos da ação de execução em apenso, o depósito do valor da dívida deu-se em 8.8.2016 (fl. 11). Ao passo que os presentes embargos foram opostos apenas em 6.10.2016, ou seja, em análise literal do art. 16, inciso I, da LEF, de fato, em manifesta extemporaneidade. Contudo, a hipótese merece temperamento.

Isso porque nos filiamos à tese de que o prazo dos embargos só tem início com a "aceitação da penhora" pelo credor que, no caso, malgrado a inexistência do termo específico, tomou conhecimento do depósito em 5.10.2016 (fl. 18), quando se manifestou sobre a garantia, sem qualquer oposição ao depósito efetivado.

A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.062.537/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou entendimento segundo o qual, "feito um depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável que ele seja formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se a contagem do prazo para embargos da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização." (STJ, AgRg no Ag 1.192.587/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2010, DJe 23/3/2010)

Ainda:

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. II - Acórdão regional recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em execução fiscal, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de embargos a partir da intimação do depósito. Precedentes: REsp 1690521/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp 1634365/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017. III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.613.511/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE FIANÇA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização. [...] (STJ, REsp 1.254.554/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-8-2011).

No mesmo sentido, confira-se desta Corte o posicionamento encampado em situações análogas:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE. GARANTIA POR MEIO DE DEPÓSITO. PRAZO QUE SÓ INICIA COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "1. Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (REsp 1.254.554/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046221-0, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização." (STJ, REsp 1.254.544/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-08-2011). (AI n. 2014.004146-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-7-2014).

Verifica-se que na hipótese não houve a...

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