Decisão Monocrática Nº 0311618-29.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo0311618-29.2015.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0311618-29.2015.8.24.0023/SC

APELANTE: ROGERIO GONCALVES DE CASTRO ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Rogerio Gonçalves de Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela n. 0311618-29.2015.8.24.0023, ajuizada em face do Município de Florianópolis.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Marco Aurélio Ghisi Machado (Evento 38 na origem):

Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA" com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Rogério Gonçalves de Castro contra o Município de Florianópolis/SC.

O autor aduz, em síntese, ser professor na rede municipal de ensino, fazendo jus a aposentadoria especial: (a) pelo exercício trabalhado na atividade sindical/classista (11.10.1993 à 5.9.1995 e 6.9.1995 à 8.9.1997); (b) pelo trabalho desenvolvido na Fundação Municipal de Esportes (13.6.2011 à 31.12.2012 e 1º.1.2012 à 22.10.2012); e (c) pela "assessoria pedagógica" realizada junto à Secretaria Municipal de Esportes a partir de 2013.

Requereu, a partir disso, que "seja concedida a antecipação de tutela _ inaudita altera pars, determinando-se, que o Autor seja aposentado por tempo de contribuição, no regime especial do magistério, posto que cumpridos todos os requisitos essenciais à sua plena concessão, em especial, levando-se em conta o período de 2013 à 2015, na Secretária Municipal de Educação como assessor pedagógico".

Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que "seja averbando definitivamente na ficha funcional do Autor, como contribuição especial na condição de magistério, o tempo de serviço laborado junto ao SINDICATO (11.10.1993 à 5.9.1995 e 6.9.1995 à 8.9.1997), e junto a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES (13.6.2011 à 31.12.2012 e 1º.1.2012 à 22.10.2012), conforme a legislação previdenciária vigente à época da implementação dos requisitos, para aposentadoria, para fins de contagem de tempo para aposentadoria e concessão de abono de permanência. E, em ato contínuo, sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a parte Requerida à concessão do benefício de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais e ao pagamento retrativo à janeiro/2013 - tendo por base a última remuneração e paridade, com base na EC 47/2005, art. 3º; bem como ainda, à condenação da Requerida ao pagamento do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, ou seja, desde janeiro/2013". Anexou documentos - pp. 19-188.

A liminar foi indeferida (pp. 192-195).

Negado pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (pp. 201-208).

O réu apresentou contestação (pp. 209-216), arguindo sua ilegitimidade, sendo o IPREV o órgão competente para figurar no polo passivo. No mérito, disse que a denegação da segurança no MS n. 1008595-05.2013.8.24.0023 produziu coisa julgada no que consiste ao primeiro pedido de aposentadoria especial enquanto o autor desempenhou atividades extraclasse.

Defendeu a impossibilidade de se computar o período em que exerceu atividade classista para fins de aposentadoria especial, e que, no período de 2013 a 2015, o autor não exerceu nenhuma função de magistério elencadas na lei em um estabelecimento de educação básica, mas sim, perante a Secretaria de Educação. Requereu a improcedência da ação.

Réplica às pp. 219-236.

O Ministério Público não vislumbrou interesse na causa (p. 240).

Aportou-se aos autos decisão definitiva do agravo de instrumento, em que foi homologado o pedido de desistência do recurso (pp. 243-294).

A causa foi valorada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), "para efeitos legais" (Evento 1, PET1, p. 17).



1.2 Sentença

O MM. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciado no reconhecimento da existência da coisa julgada em relação ao pedido de aposentadoria especial no período em que o demandante laborou em atividade sindical e perante a Fundação Municipal de Esportes, bem como no fundamento de que, em relação ao pleito de reconhecimento do período em que o demandante teria exercido "assessoria pedagógica junto à Secretaria Municipal de Educação, a partir de 2013", esta ocorreu fora de estabalecimento de ensino, nos seguintes termos:

[...]

Primeiramente, destaco que o tempo de serviço laborado junto ao Sindicato, e aquele laborado junto à Fundação Municipal de Esportes, foram, de fato, objeto de Mandado de Segurança perante à 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (autos n. 1008595-05.2013.8.24.0023), impetrado pelo autor e que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, em que a ordem foi denegada, extinguindo-se o processo com o exame do mérito da lide.

Logo, com razão a municipalidade ao referir que o pedido de aposentadoria especial enquanto o autor desempenhou atividades extraclasse está acobertado pela manto da coisa julgada.

Do que resta, portanto, é a análise do período em que o autor diz ter exercido "assessoria pedagógica junto à Secretaria Municipal de Educação, a partir de 2013.

Sobre essa questão, adota-se como razão de decidir a decisão de pp. 192-195 que analisou a liminar, inclusive foi objeto de manejo de Recurso de Agravo de Instrumento (2015.043010-6.8.24.0000), o qual a manteve incólume, pois muito bem explorada e fundamentada na ocasião, por esgotada a matéria tratada neste feito, bem como porque a jurisprudência atual permanece no mesmo sentido:

"[...]

No tocante a este pedido o autor alega que a Diretoria de Previdência e Gerência de Benefícios negou à sua aposentadoria, alegando que este período (2013 à 2015), não seria tempo de contribuição especial por estar fora da unidade escolar, embora seja atividade da própria Secretaria Municipal de Educação.

Pois bem.

Acerca do tema, o art. 40, § 5º, da Constituição Federal dispõe que:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Através da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o professor com exercício exclusivo de suas funções de magistério em sala de aula tem direito à benese prevista no preceito constitucional.

Entretanto, a Lei nº 9.394/1996, a qual estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, teve seu artigo 67, § 2º, alterado pela Lei n. 11.301/2006, nos seguintes termos:

"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

[...]

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (grifei)

Destaca-se que o art. 1º da Lei Federal n. 11.301/2006, que acrescentou o § 2º, ao art. 67, da Lei Federal n. 9.394, de 20/12/1996 foi questionado no Supremo Tribunal Federal na ADI N. 3.772/DF. O STF, por seu turno, julgou parcialmente procedente o pedido para excluir do direito à aposentadoria especial, os especialistas em educação, mantendo o benefício para os professores de carreira, ainda que em exercício de atividades de direção, assessoramento ou coordenação, conforme emenda abaixo:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT