Decisão Monocrática Nº 0311633-95.2015.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 16-07-2020

Número do processo0311633-95.2015.8.24.0023
Data16 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0311633-95.2015.8.24.0023/50001, Capital

Recorrente : Artur Pinto de Barros Sobrinho
Advogado : Ian Bugmann Ramos (OAB: 15862/SC)
Recorrida : Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Artur Pinto de Barros Sobrinho, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 122, 884 e 885 do Código Civil; e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à mencionada afronta aos artigos 122, 884 e 885 do Código Civil, ante a incidência das Súmulas nºs 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

Com efeito, a Quinta Câmara de Direito Civil estabeleceu as seguintes premissas, que passo a grifar (fls. 661/666):

Extrai-se dos autos que o autor Artur Pinto de Barros Sobrinho ingressou no quadro de funcionários da Celesc em 12-6-1978 (fl. 15), momento em que também aderiu ao plano de previdência privada complementar administrado pela Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, quando ainda vigia o Plano de Benefícios. Posteriormente, houve a instituição do Plano Transitório de Benefícios para o qual foi transferido o participante.

Contudo, a considerar o pedido de aposentadoria realizado pelo demandante e a Data de Início do Benefício (DIB) perante a CELOS, estabelecida em 1-6-2012 (fl. 15), ou seja, após a migração do Plano Transitório de Benefícios para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários - datado de 6-5-1999, com vigência retroativa a partir de 1-1-1999 (fl. 282) -, constata-se, indubitavelmente, que o cálculo do benefício deve ser realizado com base na norma vigente na data da concessão do benefício.

Isso porque a temática sobre a regra aplicável para o aludido cálculo de benefício previdenciário privado já foi amplamente discutida e decidida pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência:

[...]

Nos contratos de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes ao tempo do implemento das condições para concessão do benefício pretendido, momento em que passa o participante a ter direito adquirido as disposições em vigor. Antes disso, o participante detém mera expectativa de direito, já que a dinâmica de funcionamento dos planos de previdência privada permite alterações regulamentares posteriores à adesão, pois submetidas à apreciação prévia do órgão regulador (arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001).

CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2010.074348-6, da Capital, Rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 8-10-2014, sem destaque no original).

Do mesmo modo, o Enunciado II do do Grupo de Câmaras de Direito Civil estabeleceu que: "para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada, aplicam-se as regras regulamentares vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado".

Extreme de dúvidas, a Lei Complementar n. 109/2001, que disciplina o regime das entidades de previdência privada, dispõe em seus arts. 17, parágrafo único e 68, § 1, in verbis (...)

[...]

Portanto, mostra-se imperiosa a observância da norma vigente na data em que o participante implementou as condições de elegibilidade, e, consequentemente, da época em que obteve a concessão da aposentaria - 1-6-2012 (fl. 15) -, ou seja, o Plano Misto de Benefícios Previdenciários n. 001, versão 11, da Celos, aprovada em 8-8-2011 (fl. 24).

Pois bem. Sustenta o apelante, em resumo, que a ré se limitou a reconhecer apenas o período de 1 (um) ano de serviço militar prestado para o cômputo de contribuição previdenciária anterior à admissão na Celesc, malgrado tenha efetivamente trabalhado durante três anos e um dia.

De fato, ainda que o documento acostado à fl. 168, assinado pelo próprio autor, relacione que o aludido serviço iniciou-se em 15-7-1974 e findou-se em 15-7-1975, o Certificado de Reservista do demandante, colacionado à fl. 22 dos autos, demostra que o apelante foi incorporado em 15-7-1974 e licenciado em 15-7-1977, ou seja, durante três anos e um dia.

[...]

Contudo, muito embora tenha o autor obtido o reconhecimento do tempo de serviço militar prestado perante o INSS (fls. 16-20), tal fato não conduz à autorização da complementação da aposentadoria também junto à entidade de previdência privada.

Isso porque não há como alterar a estruturação do cálculo do benefício já concedido, tendo em vista que o sistema de previdência privada utiliza o regime financeiro de capitalização obrigatória, baseado nas informações prestadas pelo próprio autor - à exemplo da declaração de empregos anteriores à admissão na Celesc por ele assinada e pelas qual se responsabilizou (fl. 168) - para a constituição de reservas e para sua garantia, sob pena de comprometimento das reservas financeiras e prejuízo aos demais participantes do plano.

O próprio STJ já consignou que "o tempo ficto (tempo de serviço especial), próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada" (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.313.511, Rela. Mina. Maria Isabel).

Sendo assim, "embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam,...

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