Decisão Monocrática Nº 0311656-70.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-03-2019

Número do processo0311656-70.2017.8.24.0023
Data07 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0311656-70.2017.8.24.0023 da Capital

Requerente : Bruno Oliveira Tenório Cavalcanti
Advogado : Roberto Fernandes dos Santos (OAB: 032913/RJ)
Requerido : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogado : Cesar Luiz Pasold Junior (OAB: 18088/SC)
Requerido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca da Capital, Bruno Oliveira Tenório Cavalcanti ajuizou "ação anulatória com pedido de tutela de urgência" em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE, objetivando a formulação e correção de questão aplicada na prova objetiva do concurso para o provimento de cargo de Agente de Polícia Civil, alegando, em suma, que a questão n. 33 versa matéria não prevista no edital.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para se determinar aos demandados que atribuam ao autor os pontos correspondentes à questão impugnada com a consequente reclassificação. No mérito, pediu a confirmação da liminar ao final da ação.

O pedido liminar foi indeferido (págs. 106/108), mas a decisão respectiva foi reformada em Agravo de Instrumento por esta Corte de Justiça (págs. 121/123).

Citado, o Estado de Santa Catarina contestou, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão deduzida e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o autor e os outros candidatos. No mérito, sustentou que o conteúdo cobrado na questão n. 33 está inserido no edital e não padece de qualquer ilegalidade na sua correção, uma vez que teria sido corrigida dentro dos critérios aplicados a todos os candidatos. Requereu assim, a improcedência do pedido exordial.

A Associação Catarinense das Fundações Educacionais por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que não é dado ao poder judiciário apreciar critérios relativos à formulação, aplicação e avaliação das provas, uma vez que estaria atuando em verdadeira substituição à banca examinadora. Quanto à questão impugnada, asseverou que a resposta indicada no gabarito está correta, constando o assunto questionado no programa publicado no edital do certame, no tema "princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Penal". Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

O representante do Ministério Público, com espeque no ato n. 103/MP/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Na sequência, o MM. Juiz Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, determino aos réus sejam atribuídos os pontos relativos à questão n. 33 à parte autora, providenciando a sua reclassificação no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital de abertura.

Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, "d"), condeno o réu ACAFE ao pagamento, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), das custas processuais. Ademais, condeno os requeridos, na forma dos arts. 85, § 8º e 87 do Código de Processo Civil, ao adimplemento, pro rata, de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00.

Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula 490).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal para análise da remessa necessária.

Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

Trata-se de reexame necessário da sentença que, nos autos da "ação ordinária de anulação de questão de concurso público com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Bruno Oliveira Tenório Cavalcanti em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais, julgou procedente o pedido para determinar que se atribua a pontuação relativa à questão n. 33 da prova objetiva do Concurso Público para provimento de cargo de Agente da Polícia Civil - Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, providenciando a reclassificação do autor no certame, observados os critérios de desempate previstos no edital.

Pois bem!

Da análise percuciente dos autos verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Marco Aurélio Ghisi Machado, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual seus fundamentos ora são adotados como razão de decidir:

Preliminares

Do litisconsórcio passivo necessário

Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Ou seja, o litisconsórcio necessário pode ter origem em dois fundamentos: disposição legal expressa ou necessidade de citação para a eficácia da sentença.

Em relação à primeira hipótese, claramente não se faz presente na espécie. Não há, com efeito, nenhuma previsão legal no sentido de que todos os candidatos de concurso público devam integrar as demandas a eles afetas.

Quanto à segunda hipótese, por sua vez, também não se subsume ao caso em apreço.

Ensina Daniel Amorim Assunção, que:

"A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. [...].

No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.

[...] A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam (Manual de direito processual civil Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 268).

Na espécie, a pretensão da parte autora é de anulação de questão de concurso público, com a sua consequente reclassificação no certame.

Os efeitos da tutela pretendida, como se percebe, não dependem da integração dos demais candidatos ao polo passivo da ação.

Conquanto sejam capazes, outrossim, de produzir efeitos em suas esferas jurídicas justamente em decorrência da potencial modificação da ordem classificatória do certame não as afetam diretamente, mas apenas de maneira reflexa, como uma decorrência lógica da tutela eventualmente concedida.

Nesse sentido, decidiu o e. Desembargador Pedro Manoel Abreu, em caso análogo ao presente:

Inicialmente rejeita-se o pedido do agravado de litisconsórcio passivo necessário.

Registre-se que a medida reclamada só se justifica quando os efeitos da decisão alcançarem terceiros interessados. Em outras palavras:

O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos; e isso acontece quando o pedido visa à prolação de uma sentença constitutiva destinada a realizar uma transformação numa relação ou estado jurídico que seja único para várias pessoas, uma vez que a modificação ou extinção só poderá mesmo ocorrer para todos os seus participantes (Liebman, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 1984. v .1, p. 106/107).

Assim, a nomeação do agravante em nada afeta aos demais candidatos, que tem a sua colocação definida pela lista de aprovados há muito homologada. Ou seja, não haverá modificação na situação jurídica dos demais aprovados. (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016692-07.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).

Do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em relação ao mesmo concurso público, tem-se ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. E REEXAME NECESSÁRIO....

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