Decisão Monocrática Nº 0311681-88.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-05-2018
Número do processo | 0311681-88.2014.8.24.0023 |
Data | 14 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0311681-88.2014.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0311681-88.2014.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado : Celso de Faria Monteiro (OAB: 41534/SC) e outro
Recorrido : João Elias Rodrigues
Advogada : Vanessa de Oliveira (OAB: 23502/SC) e outros
Relator: Dr(a). Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., contra o acórdão de página 214 que conheceu e rejeitou o recurso inominado, mantendo por unanimidade a sentença de procedência do pedido.
Observa-se que o acórdão foi publicado no Diário de Justiça nº 2726, iniciando a contagem do prazo em 14.12.2017. O trânsito em julgado foi certificado no dia 06.02.2018 (página 216).
Entretanto, o réu peticionou no processo alegando que os aclaratórios não haviam sido juntados aos autos, o que motivou o juiz de origem a devolver os autos à Turma de Recursos. Ocorre que em observância dos autos, verifica-se que o recibo de protocolo de peticionamento intermediário segundo grau (página 232) verifica-se que constou a unidade Tribunal de Justiça e não Turma Recursal, de modo que os embargos de declaração não constaram no andamento do processo digital.
Assim, nos termos dos arts. 48 da Lei 9.099/95 e 997 do CPC, não houve observância aos requisitos legais na interposição do recurso. Conforme o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta, aplicável ao presente caso.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Após devolva-se à origem.
Florianópolis, 14 de maio de 2018.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
Gabinete Juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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