Decisão Monocrática Nº 0311727-24.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 10-09-2020
Número do processo | 0311727-24.2016.8.24.0018 |
Data | 10 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0311727-24.2016.8.24.0018/50001, Chapecó
Recorrente : Antonio Cabral
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Recorrido : Axa Seguros S.a.
Advogados : Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) e outro
Recorrido : Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Cabral, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 2º, 3º, § 2º, 4º, 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação da estipulante e do segurado quanto às condições da apólice; e à ausência de cientificação do consumidor final.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
De início, sem razão o pedido formulado à folha 83 para que o recurso especial seja remetido à Câmara Julgadora para juízo de retratação, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo legal tem previsão para casos de desconformidade do julgado com entendimentos exarados nos "regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos", diferente da hipótese ora analisada.
Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.
Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e artigo 256, § 2º, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
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