Decisão Monocrática Nº 0311733-31.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 27-10-2020

Número do processo0311733-31.2016.8.24.0018
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0311733-31.2016.8.24.0018/50002, Chapecó

Recorrente : Jacir Alberto Putton
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Recorrido : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jacir Alberto Putton, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , 3º, § 2º, , 6º, inciso III, 14, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991; 166, 757, 760 e 801, § 1º, do Código Civil; 489, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/2004 e 94 da Resolução n. 140/2005, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97 da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho para fins securitários; à responsabilidade da seguradora quanto ao dever de informação da estipulante e do segurado quanto às condições da apólice; e à ausência de cientificação do consumidor final.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial em análise envolve questão afeta ao direito do segurado de ser informado a respeito das cláusulas contratuais restritivas/limitativas compreendidas em contrato de seguro de vida em grupo, temática comum a demandas análogas, tanto que, em setembro de 2018, foi alçada ao Superior Tribunal de Justiça, após a seleção de dois recursos representativos de controvérsia (REsp n. 1.784.662/SC e REsp n. 1.782.032/SC), nos termos dos artigos 1.030, inciso IV, e 1.037, do CPC/2015, e artigo 256, § 2º, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Os aludidos recursos representativos de controvérsia não foram afetados à sistemática dos recursos repetitivos, já que, segundo o eminente Relator, "o tema não está suficientemente discutido, tampouco há entendimento amadurecido sobre ele" (STJ, Decisão monocrática, REsp 1.784.662/SC e REsp 1.782.662/SC, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21.05.2019). Daí porque, no exame de admissibilidade dos recursos especiais que versavam sobre a matéria, reputava-se inaplicável a análise à luz da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe entendimento sedimentado dessa Corte.

Sucede que, recentemente, as Terceira e Quarta Turmas da Corte da Cidadania (que compõem a Segunda Seção) estabilizaram a matéria, firmando orientação no sentido de que, em contratos de seguro de vida em grupo, compete à seguradora esclarecer os segurados/consumidores acerca do produto oferecido, suas condições, cobertura e limitações, não sendo suficiente que preste informações apenas ao estipulante.

A propósito, colhe-se a ementa do acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a lavra da Ministra Nancy Andrighi:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EM FACE DOS SEGURADOS-CONSUMIDORES.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de indenização securitária, relativa a seguro de vida em grupo.

2. Debatendo o recurso especial sobre questão eminentemente jurídica, bem delimitada no acórdão recorrido, não há que se falar na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. No seguro de vida em grupo, a seguradora deve esclarecer previamente tanto os segurados-consumidores como o estipulante acerca do produto oferecido, suas condições, cobertura e restrições, de modo a não os induzir em erro. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido." (STJ - Terceira Turma, AgInt no REsp 1834913/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 10/08/2020, DJe 14/08/2020 - grifou-se).

Vale ressaltar que, no corpo do v. aresto, a eminente Ministra Relatora registrou expressamente que a não afetação do tema relacionado ao dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo à sistemática dos recursos repetitivos não significa "ausência de jurisprudência".

Nesse norte, merece destaque o seguinte excerto:

"Por fim, a respeito das demais alegações trazidas pelo agravante, convém salientar que a simples rejeição de proposta de afetação do tema em análise não significa a ausência de jurisprudência do STJ a ser observada pelas instâncias ordinárias. Como cediço, a afetação de tema para o rito dos recursos especiais repetitivos possui requisitos especiais - dado, evidentemente, a maior vinculatividade do precedente a ser formado -, juízo esse que não impacta, de forma alguma, o julgamento 'comum' realizado por esta Corte." (grifou-se).

Em reforço, salienta-se que os recursos especiais admitidos por esta Terceira Vice-Presidência foram parcialmente providos a fim de que os autos retornassem ao Colegiado de origem para análise do cumprimento do dever de informação pela seguradora.

Nesse sentido:

"[...] O TJSC entendeu que o dever de prestar informações ao consumidor seria apenas da estipulante. Confira-se:

No entanto, a hipótese trata de seguro de vida em grupo, contratado pela empregadora da parte autora/Apelante, cujas condições de contratação e principalmente de aderência por parte dos empregados são específicas, já que entabuladas diretamente entre seguradora e estipulante, não tendo como se exigir da Apelada a cientificação prévia e expressa dos segurados acerca das cláusulas previstas nas condições gerais.

Em outras palavras, 'a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora do autor, e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados'. (TJSC, Apelação Chiei n. 0300378-04.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019).

Aliás, conforme se extrai da leitura do contrato em questão, a responsabilidade de comunicação e repasse dessas informações aos segurados é da estipulante, motivo pelo qual não pode a seguradora ser responsabilizada por eventual desídia da contratante, neste sentido (fls. 117/118 - item '27', alíneas 'c', 'f' e 'i', das condições gerais do contrato) (e-STJ, fls. 385/386).

A jurisprudência do STJ orienta, porém, que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é da própria SEGURADORA, que não o pode transferir para o estipulante.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Precedentes de ambas Turmas de Direito Privado. 2. Tal responsabilidade não pode ser transferida, eximindo a seguradora, integralmente à estipulante, pois essa, segundo o artigo 801, § 1º, do Código Civil, 'não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais'. (AgInt no REsp 1.835.185/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 27/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro' (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). (AgInt no AREsp 1.503.063/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 5/11/2019) (4) (5) e (6) Equiparação entre doença profissional e acidente pessoal. [...]

Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSC a fim de que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da SEGURADORA. [...]" (STJ - Decisão Monocrática, REsp n. 1.894.652/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 30/09/20, DJe 02/10/2020 - grifou-se).

No mesmo vértice: STJ - Decisão Monocrática, REsp n. 1.893.385/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/09/2020, DJe 1º/10/2020; STJ - Decisão Monocrática, REsp n. 1.880.108/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/09/2020, DJe 1º/10/2020; STJ - Decisão Monocrática - REsp n. 1.877.051/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 09/09/2020, DJe 1º/10/2020; STJ - Decisão Monocrática, REsp n. 1.890.811/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 04/09/2020, DJe 30/09/2020.

Feitos esses esclarecimentos e presentes os requisitos extrínsecos, passa-se ao juízo de admissibilidade do presente recurso especial.

No que se refere aos artigos 54, 63 e 64 da Resolução n. 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e...

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