Decisão Monocrática Nº 0311785-16.2015.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 16-10-2019

Número do processo0311785-16.2015.8.24.0033
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0311785-16.2015.8.24.0033/50000, Itajaí

Recorrente : Edite Alves de Oliveira
Advogados : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB: 31067/SC) e outro
Recorrida : Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Leandro da Silva Constante (OAB: 19968/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edite Alves de Oliveira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 6º, inciso III, e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito aos arts. 6º, inciso III, e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à clareza da pactuação, foram obtidas pela análise de disposições contratuais e do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Insurge-se a apelante contra o reconhecimento da legalidade do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de compra e venda de imóvel por ela firmado (pg. 22), que prevê adoção do índice IGPM como fator de correção das prestações mensais ajustadas, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.

A insurgência não deve ser acolhida, todavia.

Ao contrário do que alega a parte apelante, a previsão de reajuste das parcelas com a inclusão de juros de 1% ao mês é redigida de forma clara (pg. 22), não havendo qualquer dificuldade de compreensão por parte dos contratantes. Para além disso, consoante posto na sentença recorrida, a adoção de tais critérios é plenamente possível e lícita, coadunando-se com o entendimento desta Corte.

Nesse passo, não se pode ignorar que a modificação do julgado não pressupõe interpretação de texto de lei federal, mas sim de matéria fática e contratual, providência defesa na via eleita.

Sobre a incidência do prefalados enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado:

O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, em especial na análise do instrumento contratual firmado entre as partes, concluiu pelo afastamento da nulidade apontada, mormente da afirmada ausência de clareza das cláusulas do contrato. A modificação do referido entendimento demandaria nova interpretação do contrato, bem como a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ (STJ - Quarat Turma, AgInt no AREsp 1261749/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 03/09/2019, DJe 19/09/2019).

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E CORRETA APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.

1. Revelam-se abusivas, não obrigando o consumidor, as disposições contratuais cujo conteúdo não é por ele conhecido previamente, dificultando a correta compreensão do seu sentido e alcance.

2. Atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ reconhecer que o contrato firmado entre as partes dispõe, de forma clara e transparente, a respeito de índice de correção monetária supostamente contratado.

3. Demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos concluir pela comprovação da correta contratação dos índices de correção monetária. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT