Decisão Monocrática Nº 0311949-74.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2019
Número do processo | 0311949-74.2016.8.24.0023 |
Data | 20 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0311949-74.2016.8.24.0023 da Capital
Impetrante : Gabriela Cé da Costa Gasoto
Advogado : Rafael Dorval da Costa (OAB: 27338/SC)
Impetrado : Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC
Impetrado : Coordenador de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran/SC
Lit. Pass. : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Tatiana Coral Mendes de Lima (OAB: 13036/SC)
Relator(a) : Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Gabriela Cé da Costa Gasoto, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato dito ilegal e atribuído ao Diretor Geral e ao Coordenador de Credenciamento do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, consistente no indeferimento do requerimento de credenciamento para o exercício da função de despachante por si formulado, ao fundamento de que se faz necessária a realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.
Sustenta a impetrante, em resumo, a inconstitucionalidade do referido dispositivo, porquanto disciplinou matéria de competência privativa da União; tendo o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, oriundo do Estado de São Paulo, reconhecido ser inconstitucional o diploma normativo que regulamentava a atividade de despachante de trânsito (ADI n. 4378). Requereu a concessão de liminar para determinar ao DETRAN/SC que dê prosseguimento ao procedimento de credenciamento e, no mérito, pugnou pela concessão, em definitivo, da segurança (pp. 01-12). Acostou documentos (pp. 13-46).
A liminar foi concedida às pp. 49-51.
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (p. 56) e a autoridade impetrada prestou informações (pp. 62-73), requerendo a cassação da liminar concedida e a denegação da ordem, defendendo a legalidade do ato atacado.
Em seguida, o Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela denegação da ordem (pp. 77-80) e o magistrado a quo concedeu a segurança nos seguintes termos (pp. 81-84):
[...]
Lembre-se, ainda, que quem legisla sobre trânsito é a União (art. 22, inc. XI, da CF). Não casualmente, os arts. 1º, II, e 3º da Lei Estadual 13.721/2006 tiveram sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADIn 4.707 (decisão de fevereiro de 2014) no STF, justamente por extrapolarem a competência legislativa catarinense, que procurou como de ordinário trazer impedimento para que novas pessoas atuem em tarefas atreladas ao trânsito.
Em síntese, tenho então que não apenas a autora tem o direito de ter seu pedido apreciado, mas identicamente vê-lo deferido ou indeferido à luz somente das regras federais.
[...]
Assim, julgo procedente o pedido para determinar que o pedido de credenciamento tenha sequência como de direito.
Sem custas ou honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Grifei).
Sem recurso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo em vista que a decisão está sujeita a reexame necessário, a teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes, opinou pela reforma da sentença, com a denegação da ordem pleiteada (pp. 132-135).
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a questão em debate está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Cuido de remessa a que está submetida a sentença que concedeu a segurança almejada em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade de trânsito que indeferiu o pedido de credenciamento para a atividade de despachante, ao fundamento da necessidade de realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.
Às informações, o Diretor do DETRAN/SC aduziu que o prévio credenciamento decorre de legislação absolutamente constitucional, eis que apenas regulamenta a forma de delegação de serviço de interesse público alicerçado na autonomia do Estado de Santa Catarina em organizar a prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade ou sob seu controle.
As disposições legais em que se ancorou o ato atacado têm o seguinte teor:
Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:
I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;
II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e
III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.
§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.
§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.
§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.
§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral.
§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN.
O tema em apreço (constitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997) foi debatido, em sessão realizada em 07 de novembro de 2018, pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000713-39.2017.8.24.0000, de relatoria da...
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