Decisão Monocrática Nº 0311996-81.2017.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 26-09-2019

Número do processo0311996-81.2017.8.24.0033
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0311996-81.2017.8.24.0033/50001, Itajaí

Recorrente : Banco do Empreendedor
Advogados : Mariano Martorano Menegotto (OAB: 15773/SC) e outro
Recorrido : Celio Gubert
Advogados : Venicius Nascimento (OAB: 4569/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Empreendedor, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil; 188, inciso I, 405, do Código Civil; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

De início, afasta-se a aplicação do procedimento instituído pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, quanto ao Tema 925 ("[...] (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual") e ao Tema 937 ("critérios para arbitramento de indenização por danos morais na hipótese de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes"). Isso porque, verifica-se a ausência, no bojo do recurso especial, de impugnação específica e vinculada sobre a temática.

Pois bem!

O recurso especial não merece ascender pela alínea "a", do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim sucede uma vez que o acórdão recorrido, além de estar em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à exigência de que o avalista seja cientificado a respeito da inadimplência do devedor principal e acerca de sua inclusão em cadastros negativos de crédito, amparou-se no substrato fático-probatório para reputar caracterizado o dano moral ante a ausência da mencionada notificação, de sorte que a revisão do julgado não prescindiria do reexame de matéria fática, providência sabidamente defesa na via eleita.

Do acórdão que julgou os embargos declaratórios, destaca-se o seguinte excerto:

[...] Primeiramente, cumpre salientar que a declaração expedida pela CDL (fl. 13) não é documento hábil a demonstrar que o recorrido foi devidamente cientificado sobre a dívida antes de ter seu nome incluído no rol de maus pagadores, uma vez que não restou comprovado o encaminhamento da aludida notificação, prévia à negativação, pela instituição responsável.

Além disso, a decisão foi expressa ao mencionar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o garante foi comunicado sobre a mora do devedor, anteriormente à inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, e que todos os documentos acostados não eram hábeis a demonstrar tal cientificação, o que, por óbvio, inclui a declaração da CDL.

Extrai-se do inteiro teor:

"No caso em apreço, a recorrida trouxe aos autos a ficha financeira do cliente de fls. 82/83 que demonstra o atraso no pagamento das parcelas que geraram a restrição creditícia. No entanto, não acostou qualquer documento hábil a comprovar que o recorrente foi notificado acerca da mora do devedor principal, a fim de que este tomasse alguma providência.

Destaca-se, ainda, que as capturas de tela de conversas do aplicativo "Messenger" (fls. 86/94) não são capazes de provar que o autor tinha conhecimento da inadimplência do contratante. Isso porque, além de terem sido realizadas com terceira pessoa (ao que tudo indica, filha do demandante), não é possível constatar, apenas por elas, que este teve ciência do descumprimento da obrigação por parte do mutuário.

Assim, de fato, houve nítida falha da recorrida ao ter inscrito o apelante nos órgãos de proteção ao crédito sem, nem ao menos, ter dado oportunidade para que este saldasse o débito do devedor principal, fato que já faz presumir a ocorrência de dano moral." (fl. 202 - grifou-se)

E, para embasar tal fundamento, foram citados os seguintes julgados:

"O avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo 'credor', oportunizando a liquidação da dívida, antes do encaminhamento ao rol de maus pagadores. Se não adota tal conduta antes do encaminhamento do nome do avalista, deve suportar condenação por danos morais pela indevida inclusão em lista de inadimplentes, que, in casu, são presumidos." (TJSC, Apelação Cível n. 0300105-56.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2017). (grifou-se)

"Imprescindível a notificação prévia do fiador de contrato de concessão de crédito para posterior inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, via de regra, encontra-se ele alheio ao cumprimento da obrigação por parte do devedor principal (TJSC, AC 2007.045004-8, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 10.06.2009),...

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