Decisão Monocrática Nº 0312086-22.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-07-2019

Número do processo0312086-22.2017.8.24.0023
Data17 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0312086-22.2017.8.24.0023 da Capital - Eduardo Luz

Apelantes : Rodrigo Silvio da Silveira e outro
Advogados : Brunno Silva dos Santos (OAB: 41023/SC) e outros
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Valquiria Maria Zimmer Straub (OAB: 8255/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta por Rodrigo Silvio da Silveira e Guilherme Augusto de Freitas de Souza contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de promoção por ato de bravura", oriunda da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em desfavor do Estado de Santa Catarina.

Em suas razões recursais, sustentam que o ato praticado foi heroico, digno de promoção por bravura, vez que, juntamente com o Sargento Ricardo, auxiliaram no naufrágio da embarcação, salvando aproximadamente 25 (vinte e cinco) pessoas, colocando suas vidas em risco e extrapolando os limites de seu dever profissional.

Asseveram a possibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando demonstrada a sua ilegalidade ou abusividade. Disseram, inclusive, que não é admissível a promoção de somente um dos três policiais que atuaram no resgate da tripulação, por afronta ao princípio da isonomia e pessoalidade.

Requerem a modificação da decisão objurgada.

Contrarrazões às fls. 447/451.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer por ausência de interesse ministerial (fls. 457/458).

É o relato.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando ser cabível o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJ/SC.

Inicialmente, de bom alvitre transcrever o fato que deu ensejo a requerida promoção por ato de bravura, conforme relatório da sindicância n. 0165/SIND/PMSC/2016 (fls. 132/145):

No dia 21 de novembro de 2015, a empresa Parcel Dive Center realizou um passeio de barco até as proximidades da Ilha do Arvoredo a fim de oferecer um mergulho recreacional aos seus clientes. A embarcação estava transportando 28 pessoas, dentre elas os sindicados 3º Sargentos Ricardo, Silveira e Guilherme. No local do mergulho, quando se iniciou a ancoragem, começou a entrar água no barco devido às condições da maré e do vento, provocando a inclinação e rapidamente a submersão da embarcação.

Naquele momento as pessoas tentavam sair da embarcação, sendo que algumas ainda permaneceram no interior do barco afundado. Muitas pessoas estavam desesperadas com a situação, sendo que diversas não sabiam nadar ou estavam com dificuldades em permanecer flutuando pois estavam sem coletes salva vidas. Os sindicados então começaram a auxiliar as pessoas que estavam necessitando de amparo.

O Sargento Ricardo auxiliou na retirada de algumas pessoas que estavam presas no interior da embarcação enquanto esta afundava, mergulhando e conduzindo-os até os objetos flutuantes que encontrava. Dentre as pessoas socorridas, algumas já desorientadas e outras não sabiam nadar.

O Sargento Silveira por todo tempo orientava as pessoas a se manterem calmas e auxiliava aqueles que tinham maior dificuldade em se manter boiando, alcançando alguns objetos flutuantes. Também conduzia as vítimas a locais mais seguros, afastados da embarcação.

O Sargento Guilherme, de mesmo modo, auxiliava as vítimas a se manterem boiando, levando objetos flutuantes, solicitava calma e os orientava de como deveriam proceder naquela situação.

Cerca de 15 minutos após o naufrágio, chegou uma embarcação da Marinha do Brasil para realizar o resgate do grupo, sendo as últimas vítimas retiradas do mar depois de 01 hora e 30 minutos do início do naufrágio e entre elas os Sargentos sindicados.

Muito embora o Capitão PM encarregado da Sindicância tenha concluído que havia indícios de prática de atos de bravura pelos Policiais Militares envolvidos no caso, a Comissão de Promoção de Praças da PMSC decidiu indeferir o pedido de promoção por bravura dos recorrentes, por não fornecer os elementos necessários à caracterização do ato (fl. 177 e 178).

Sem maiores delongas, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT