Decisão Monocrática Nº 0312160-92.2015.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-08-2022
Data | 12 Agosto 2022 |
Número do processo | 0312160-92.2015.8.24.0008 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0312160-92.2015.8.24.0008/SC
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE) APELADO: SERGIO ROBERTO SILVEIRA (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução de sentença que lhe move Sérgio Roberto Silveira.
Alegou que: 1) o embargado obteve sentença favorável para recebimento de horas extras e seus reflexos e 2) há excesso de execução, pois os cálculos apresentados estão equivocados quanto aos reflexos sobre as férias e 13º salário e não estão em consonância com o Relatório de Estimulo Operacional fornecido pela corporação acerca das horas trabalhadas.
Em impugnação, o embargado sustentou, em síntese, que o cálculo do ente público não obedeceu a sentença quanto aos valores referentes aos reflexos, pois não considerou a totalidade das horas extras trabalhadas, mas apenas as horas excedentes a serem pagas judicialmente (autos originários, Evento 21, IMPUGNAÇÃO21/26).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 31).
O Estado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 60), e, em apelação, reeditou os argumentos da exordial (autos originários, Evento 68).
Contrarrazões no Evento 83 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A ação originária (autos n. 0013553-67.2011.8.24.0008), proposta por Sérgio Roberto Silveira e outros, na condição de servidores públicos estaduais integrantes dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, teve o pedido julgado procedente para:
[...]
a) DECLARAR o seu direito ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Estímulo Operacional", independentemente da limitação de 40 (quarenta) horas mensais contida no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 137/95;
b) DECLARAR o direito ao recebimento de todos os reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário e férias, também na forma da fundamentação; e
c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas referentes às horas extras que excederam a 40ª mensal, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal. (grifos no original)
Portanto, o autor tem direito ao recebimento das horas extras e dos reflexos incidentes.
Conforme a ponderação do MM. Juiz Edson Marcos de Mendonça:
[...] a lei (LC n. 137/95) não veda o pagamento das horas suplementares à 40ª hora extra mensal, mas apenas contém comando para a Administração limitar o trabalho extraordinário de seus servidores a 40 horas mensais.
A controvérsia reside no cálculo dos valores referentes aos reflexos das horas excedentes à esse limite de 40 horas extras, sobre o décimo terceiro salário e férias.
O ente público alega que "não é possível saber de onde o exequente retirou os dados inseridos nas tabelas que instruem o seu pedido".
Ao esclarecer a forma de cálculo, em impugnação, o embargado sustentou que:
[...] para seguir o que transitou em julgado, o cálculo dos reflexos deve incluir: às 40 horas já pagas pelo Estado e as horas extras excedentes...
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE) APELADO: SERGIO ROBERTO SILVEIRA (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina opôs embargos à execução de sentença que lhe move Sérgio Roberto Silveira.
Alegou que: 1) o embargado obteve sentença favorável para recebimento de horas extras e seus reflexos e 2) há excesso de execução, pois os cálculos apresentados estão equivocados quanto aos reflexos sobre as férias e 13º salário e não estão em consonância com o Relatório de Estimulo Operacional fornecido pela corporação acerca das horas trabalhadas.
Em impugnação, o embargado sustentou, em síntese, que o cálculo do ente público não obedeceu a sentença quanto aos valores referentes aos reflexos, pois não considerou a totalidade das horas extras trabalhadas, mas apenas as horas excedentes a serem pagas judicialmente (autos originários, Evento 21, IMPUGNAÇÃO21/26).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 31).
O Estado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 60), e, em apelação, reeditou os argumentos da exordial (autos originários, Evento 68).
Contrarrazões no Evento 83 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
A ação originária (autos n. 0013553-67.2011.8.24.0008), proposta por Sérgio Roberto Silveira e outros, na condição de servidores públicos estaduais integrantes dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, teve o pedido julgado procedente para:
[...]
a) DECLARAR o seu direito ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Estímulo Operacional", independentemente da limitação de 40 (quarenta) horas mensais contida no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 137/95;
b) DECLARAR o direito ao recebimento de todos os reflexos das horas extras sobre o décimo terceiro salário e férias, também na forma da fundamentação; e
c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas referentes às horas extras que excederam a 40ª mensal, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal. (grifos no original)
Portanto, o autor tem direito ao recebimento das horas extras e dos reflexos incidentes.
Conforme a ponderação do MM. Juiz Edson Marcos de Mendonça:
[...] a lei (LC n. 137/95) não veda o pagamento das horas suplementares à 40ª hora extra mensal, mas apenas contém comando para a Administração limitar o trabalho extraordinário de seus servidores a 40 horas mensais.
A controvérsia reside no cálculo dos valores referentes aos reflexos das horas excedentes à esse limite de 40 horas extras, sobre o décimo terceiro salário e férias.
O ente público alega que "não é possível saber de onde o exequente retirou os dados inseridos nas tabelas que instruem o seu pedido".
Ao esclarecer a forma de cálculo, em impugnação, o embargado sustentou que:
[...] para seguir o que transitou em julgado, o cálculo dos reflexos deve incluir: às 40 horas já pagas pelo Estado e as horas extras excedentes...
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