Decisão Monocrática Nº 0312296-73.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo0312296-73.2017.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0312296-73.2017.8.24.0023/SC

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS 'SINDSAUDE' APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo SINDSAÚDE e pelo Estado de Santa Catarina da sentença de evento 34, na origem, que julgou improcedentes o pleito de indenização por danos morais daquele primeiro apelante.

O sindicato pugna pela reforma da sentença, e consequente procedência do pedido; o Estado, pela majoração da verba honorária.

Contrarrazões nos eventos 52 e 53, na origem.

Parecer Ministerial no evento 19.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do recurso do Sindicato.

O sindicato pugna pela reforma da sentença e procedência dos pedidos de indenização por danos morais.

Alega que "os técnicos em radiologia lotados no Hospital Regional de São José são convocados a fazer exames de raio-x no Instituto de Cardiologia, tendo que desempenhar dupla jornada de trabalho"; que "o ICA - Instituto de Cardiologia. Apesar de estarem próximos, são órgãos lotacionais diferentes da SES".

Afirma que "além da terem que dar conta de todo o trabalho do Hospital Regional, que atende acidentados de toda a região, precisam estar disponíveis para atender os pacientes do ICA", sob "ameaças de punição, sob assédio moral".

Todavia, a realidade documental é outra.

Vale destacar que de acordo com o documento de evento 1, INF6, os técnicos de radiologia que subscreveram pedido ao diretor do Hospital Regional de São José, segundo portal de transparência, são funcionários públicos estaduais cujo órgão de exercício é a Secretaria de Estado da Saúde, lotados naquele nosocômio.

Os servidores em questão possuem regramento específico pela Lei Complememtar n. 323/2006, e consoante dispõe o art. 23, II, possuem carga horária de 24 horas semanais, com tabela que melhor atenda a necessidade do serviço.

De acordo com o documentos constantes no evento 1, INF7, na origem, os técnicos em radiologia foram alvos de constantes reclamações, pela equipe médica e de engermagem, sobre infundadas negativas de atendimento de pedidos de realização de exames de raios-x naquele instituto.

O documento de evento 23, INF73, na origem, explicita o pagamento, pelo Estado, de gratificação de horário noturno, hora plantão, adicional norturno pela hora de plantão...

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