Decisão Monocrática Nº 0312378-78.2017.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-06-2019

Número do processo0312378-78.2017.8.24.0064
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão José
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0312378-78.2017.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0312378-78.2017.8.24.0064, de São José

Recorrente : Irene Marta Farias
Advogados : Rodrigo Nelson Marques (OAB: 43412/SC) e outro
Recorrido : Banco Pan S/A
Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610/SC)
Recorrido : BRX Promotora de Credito Eireli - Me
Advogada : Schéroon Cristina de Medeiros Santos (OAB: 13356/SC)
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

O recurso é manifestamente inadmissível, conforme será explicado adiante, com base nos artigos 932, III, do CPC, e 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recurso.

Esta Turma de Recursos decidiu recentemente:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO POR SER DESERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE DEMONSTRAM CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 HORAS DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO. NORMA ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 99, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 115 DO FONAJE. ENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade" (AI n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). Havendo regulamentação específica da Lei 9.099/95, deve ser afastada a aplicação subsidiária do CPC. "Ressalta-se, por outro lado, que nem todos os dispositivos do Código de Processo Civil são aplicáveis ao microssistema do Juizado Especial Cível, uma vez que o procedimento especial prevalece em detrimento do procedimento comum, já que subsidiária é a sua incidência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001598-21.2013.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 24-05-2018). "Lembrando-se que, em se tratando de enunciados do FONAJE, a exemplo do que ocorre com as súmulas, servem apenas para nortear a atuação jurisdicional do magistrado, não possuindo, entretanto, efeito vinculante' (TJSC, Embargos de Declaração n. 0800524-03.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-04-2013)" (TJSC, Agravo Regimental n. 0302487-18.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, Rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-12-2018).

3. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.

Com efeito, a justiça gratuita visa atender quem não apresenta recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Destarte, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.

O Tribunal de Justiça do Estado fixou:

"AGRAVO SEQUENCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SERIA SUFICIENTE. ARGUMENTO REFUTADO. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR EXIGIR ESCLARECIMENTOS E/OU COMPROVAÇÃO DE SUA REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA DO POSTULANTE EM APRESENTAR TAIS INFORMAÇÕES QUE CORROBORASSE SUA ASSEVERADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.082557-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 12-03-2015).

E:

"RECURSO INOMINADO - PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DE CUSTAS FINAIS - RECURSO DESERTO - EXEGESE DOS ARTIGOS 42, §1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95 - ENUNCIADO N. 80, DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0812132-61.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Margani de Mello, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 19-04-2018).

Não obstante, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.

Na espécie, a recorrente declarou renda mensal líquida na faixa de R$ 5.864,04 (contracheque de fevereiro de 2017) e R$ 6.117,51 (março de 2017), conforme documentos de pp. 21-22).

Todavia, o rendimento bruto, à evidência, é muito superior, totalizando em fevereiro R$ 14.050,38 e em março R$ 13.636,36. Ora, a remuneração da autora é expressiva, mesmo abatendo os descontos obrigatórios, como

Já se decidiu em caso análogo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA DECLARADA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO N. 04/06-CM. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000859-12.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-08-2017).

Ou ainda:

"A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, mas sem despesas, seu pleito deve ser indeferido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019320-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2017).

Aliás, dificuldades financeiras atingem a maioria dos brasileiros. Se a gratuidade judiciária for concedida a pessoas com o padrão de renda da recorrente, tenho que, em breve, poucos pagarão despesas processuais, passando o benefício a ser regra, e não exceção, o que inviabilizaria o custeio do funcionamento do Judiciário.

Vale destacar que o fato de a autora ter uma série de empréstimos não enseja o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. O que importa para a análise da concessão ou não do benefício é a análise da sua renda mensal, que no caso é expressiva, não se podendo falar em hipossuficiência de forma alguma.

Desta forma, a gratuidade deve ser indeferida.

Veja-se:

"Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária da agravante, mostra-se inviável a concessão da Justiça Gratuita" (AI n. 4015623-37.2016.8.24.0000, de Taió, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 14-9-2017).

E ainda:

"'Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade' (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008377-19.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2018).

4. Com efeito, o preparo deve ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).

Destaco que o prazo é contado minuto a minuto, sem possibilidade de dilação:

"RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO, POIS NÃO REALIZADO NAS 48 (QUARENTA E OITO) HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na dicção do artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, a parte recorrente tem o prazo peremptório de quarenta e oito horas para comprovar o recolhimento do preparo recursal. "Deverá a apelante atentar, porém, que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito...

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