Decisão Monocrática Nº 0312450-91.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020
Número do processo | 0312450-91.2017.8.24.0023 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0312450-91.2017.8.24.0023 da Capital
Impetrante: Brisa Administração de Imóveis ltda. ME
Impetrados: Município de Florianópolis e Gerente de Receitas e Tributos Municipais
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Brisa Administração de Imóveis Ltda. ME impetrou mandado de segurança em relação a ato do Gerente de Receitas e Tributos Municipais.
Alega que protocolou pedidos de revisão de lançamento de IPTU sobre dois imóveis. Passados um ano e nove meses, houve somente uma movimentação de encaminhamento a outro setor. Pela morosidade na análise do os procedimentos administrativos, entende que houve desrespeito ao princípio da eficiência e ao seu direito à razoável duração do processo. Solicitou a segurança para que o órgão competente se manifestasse sobre os processos em 15 dias.
A autoridade coatora apresentou informações no sentido de que o excesso de trabalho aliado à realização manual dos cálculos de IPTU após alteração legislativa em 2014, bem assim em face da falta de servidores, a demora estava justificada até porque é seguida ordem cronológica. Também afirmou que o mandado de segurança não é cabível neste caso, uma vez que há possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º da Lei n. 12.016/09).
O Juiz de Direito concedeu a segurança para que houvesse decisão em 30 dias e os autos vieram apenas para reexame necessário.
A Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo desprovimento da remessa necessária.
2. Adiro à fundamentação do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva (fls. 60-63):
(...)
A sentença, inquestionavelmente, merece ser confirmada.
Sem dúvida alguma, o transcurso de mais de 1 (um) ano e meio, considerando apenas a data da impetração, para analisar pedido administrativo de revisão de lançamento de IPTU, viola frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Com efeito, conforme garantia expressa constitucional (art. 5º, LXXVIII), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Neste rumo, conquanto não haja norma quantificando de forma expressa e direta qual prazo seria considerado como razoável para análise e julgamento de um processo, seja administrativo ou judicial, faz-se necessário, então, analisar cada casuística, aplicando-se, por conseguinte, outros princípios, como os da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, consoante se colhe dos autos, em 22/02/2016 e 23/02/2016 (fls. 07/08), a impetrante protocolou pedidos administrativos na Prefeitura do Município de Florianópolis a fim de revisar lançamento de IPTU referente a dois imóveis de sua propriedade.
Porém, na data da impetração, ocorrida em 22/11/2017 (fl. 01), ou seja, cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o protocolo administrativo, os referidos processos possuíam apenas uma movimentação datada de 24/02/2016, na qual se registrou o encaminhamento para setor administrativo diverso (fls. 07/08).
Outrossim, sem qualquer pronunciamento, os processos foram movimentados novamente apenas no ano de 2018, e tão somente em razão da presente impetração, conforme consulta ao sítio da Prefeitura de Florianópolis, não tendo sido solucionado até o presente momento.
Ora, diante da situação narrada, ressaí nítido que a omissão da autoridade coatora para analisar e decidir acerca dos Processos Administrativos nº 011225/2016 e 011947/2016 ultrapassou lapso temporal mais que razoável para tal desiderato e, por conseguinte, violou direito constitucional da impetrante, apto a configurar ato ilegal e abusivo passível de proteção via mandado de segurança.
Ademais, vale ressaltar que, não obstante o Município informar nos autos que há inúmeros procedimentos tramitando no setor competente com o mesmo pedido e finalidade dos formulados pela impetrante, bem como que há dificuldade no exame dos documentos dos pedidos de revisão de lançamento de IPTU (fls. 33/36), tal fato não justifica o período de 2 (dois) anos sem qualquer movimentação dos autos, ao qual, destaca-se, ainda não foi dada uma solução final.
Sobre o tema, mutatis mutandis, essa Egrégia Corte, em acórdão proferido por sua Colenda Segunda Câmara de Direito Público, assim decidiu:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALVARÁ MUNICIPAL TEMPORÁRIO PARA AMBULANTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA. DIREITO A OBTÊ-LA EM PRAZO RAZOÁVEL POR FORÇA DE NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.
"[...] O administrado que provoca a Administração tem direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, [daí porque] é perfeitamente viável que a omissão administrativa em proferir decisão ao requerimento formulado, que configura, em tese, conduta ilícita, seja sanada por via do mandado de segurança. [...] " (TJDF - Reexame Necessário n. 0007065-69.2013.8.07.0018, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, p. em 18.8.2014), sob pena de malferimento ao disposto no art. 5º, incisos XXXIV, alínea 'a' e LXXVIII, da Constituição da República. (TJSC, Reexame...
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