Decisão Monocrática Nº 0312450-91.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0312450-91.2017.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0312450-91.2017.8.24.0023 da Capital

Impetrante: Brisa Administração de Imóveis ltda. ME
Impetrados: Município de Florianópolis e Gerente de Receitas e Tributos Municipais
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Brisa Administração de Imóveis Ltda. ME impetrou mandado de segurança em relação a ato do Gerente de Receitas e Tributos Municipais.

Alega que protocolou pedidos de revisão de lançamento de IPTU sobre dois imóveis. Passados um ano e nove meses, houve somente uma movimentação de encaminhamento a outro setor. Pela morosidade na análise do os procedimentos administrativos, entende que houve desrespeito ao princípio da eficiência e ao seu direito à razoável duração do processo. Solicitou a segurança para que o órgão competente se manifestasse sobre os processos em 15 dias.

A autoridade coatora apresentou informações no sentido de que o excesso de trabalho aliado à realização manual dos cálculos de IPTU após alteração legislativa em 2014, bem assim em face da falta de servidores, a demora estava justificada até porque é seguida ordem cronológica. Também afirmou que o mandado de segurança não é cabível neste caso, uma vez que há possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º da Lei n. 12.016/09).

O Juiz de Direito concedeu a segurança para que houvesse decisão em 30 dias e os autos vieram apenas para reexame necessário.

A Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou pelo desprovimento da remessa necessária.

2. Adiro à fundamentação do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva (fls. 60-63):

(...)

A sentença, inquestionavelmente, merece ser confirmada.

Sem dúvida alguma, o transcurso de mais de 1 (um) ano e meio, considerando apenas a data da impetração, para analisar pedido administrativo de revisão de lançamento de IPTU, viola frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Com efeito, conforme garantia expressa constitucional (art. 5º, LXXVIII), "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Neste rumo, conquanto não haja norma quantificando de forma expressa e direta qual prazo seria considerado como razoável para análise e julgamento de um processo, seja administrativo ou judicial, faz-se necessário, então, analisar cada casuística, aplicando-se, por conseguinte, outros princípios, como os da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, consoante se colhe dos autos, em 22/02/2016 e 23/02/2016 (fls. 07/08), a impetrante protocolou pedidos administrativos na Prefeitura do Município de Florianópolis a fim de revisar lançamento de IPTU referente a dois imóveis de sua propriedade.

Porém, na data da impetração, ocorrida em 22/11/2017 (fl. 01), ou seja, cerca de 1 (um) ano e 9 (nove) meses após o protocolo administrativo, os referidos processos possuíam apenas uma movimentação datada de 24/02/2016, na qual se registrou o encaminhamento para setor administrativo diverso (fls. 07/08).

Outrossim, sem qualquer pronunciamento, os processos foram movimentados novamente apenas no ano de 2018, e tão somente em razão da presente impetração, conforme consulta ao sítio da Prefeitura de Florianópolis, não tendo sido solucionado até o presente momento.

Ora, diante da situação narrada, ressaí nítido que a omissão da autoridade coatora para analisar e decidir acerca dos Processos Administrativos nº 011225/2016 e 011947/2016 ultrapassou lapso temporal mais que razoável para tal desiderato e, por conseguinte, violou direito constitucional da impetrante, apto a configurar ato ilegal e abusivo passível de proteção via mandado de segurança.

Ademais, vale ressaltar que, não obstante o Município informar nos autos que há inúmeros procedimentos tramitando no setor competente com o mesmo pedido e finalidade dos formulados pela impetrante, bem como que há dificuldade no exame dos documentos dos pedidos de revisão de lançamento de IPTU (fls. 33/36), tal fato não justifica o período de 2 (dois) anos sem qualquer movimentação dos autos, ao qual, destaca-se, ainda não foi dada uma solução final.

Sobre o tema, mutatis mutandis, essa Egrégia Corte, em acórdão proferido por sua Colenda Segunda Câmara de Direito Público, assim decidiu:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALVARÁ MUNICIPAL TEMPORÁRIO PARA AMBULANTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESPOSTA. DIREITO A OBTÊ-LA EM PRAZO RAZOÁVEL POR FORÇA DE NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"[...] O administrado que provoca a Administração tem direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, [daí porque] é perfeitamente viável que a omissão administrativa em proferir decisão ao requerimento formulado, que configura, em tese, conduta ilícita, seja sanada por via do mandado de segurança. [...] " (TJDF - Reexame Necessário n. 0007065-69.2013.8.07.0018, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, p. em 18.8.2014), sob pena de malferimento ao disposto no art. 5º, incisos XXXIV, alínea 'a' e LXXVIII, da Constituição da República. (TJSC, Reexame...

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