Decisão Monocrática Nº 0312501-68.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-09-2019

Número do processo0312501-68.2018.8.24.0023
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0312501-68.2018.8.24.0023 da Capital - Bancário

Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogados : Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 36530/SC) e outros
Apelado : Hercilio dos Santos Silva
Advogado : Luciano Kessler de Almeida (OAB: 75664/RS)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual n. 0312501-68.2018.8.24.0023, deflagrada por Hercílio dos Santos Silva em seu desfavor, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (pp. 96/1112):

"2 - julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos deduzidos na inicial desta ação revisional de contrato c/c pedido liminar em antecipação de tutela movida por Hercilio dos Santos Silva contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, para:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato revisando, nos termos da fundamentação;

b) afastar a cobrança da capitalização de juros na periodicidade diária no contrato n. 382455398, conforme fundamentação supra;

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação.

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu.

Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes, na mesma proporção da distribuição das custas processuais, acima mencionada (70% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da parte autora e 30% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré). Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, ficam suspensas, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

Inconformada, a apelante alegou, em síntese: a) a impossibilidade de revisão do contrato; b) a taxa de juros contratada deve ser mantida; c) é permitida a capitalização da taxa de juros, bem como a utilização da Tabela Price; d) é descabida a repetição do indébito. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo (pp. 116/133).

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (p. 139).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram conclusos.

DECIDO

Saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de ação envolvendo contrato n. 382455398, cujo objeto é o financiamento do veículo Ford Ranger XLT 3.0 PSE, ano/modelo 2010/2011, placa MJC7279, pelo qual o autor afirma ter se comprometido a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.219,76 (mil duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) (pp. 78/80).

Passo à análise do apelo.

1. Da possibilidade de revisão do contrato

O banco apelante inicia sua insurgência defendendo a impossibilidade de revisão do contrato, ao argumento de que "somente as leis podem restringir a vontade de contratar e a liberdade contratual" (p. 119).

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque, conforme entendimento consolidado, o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadra nos requisitos normativos dos artigos 2º e 3º de tal norma.

A matéria em questão restou pacificada nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aplica às instituições financeiras a Lei n. 8.078/1990, conforme o seguinte julgado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297/STJ" (REsp. n. 1165199/PE, rel.: Ministro Castro Meira. J. em: 5-5-2011).

Desse modo, é inequívoco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, tem-se a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos em questão, à luz do artigo 6º, inciso V, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".

A jurisprudência, aliás, é iterativa nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado do colendo Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...]

2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ).

3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos bancários (AgRg no REsp. n. 1.385.831/PI, relª.: Ministra Maria Isabel Gallotti. J. em: 24-6-2014).

Frisa-se que com a possibilidade da revisão dos contratos, pretende-se "sua adequação a sua função social e aos princípios da boa-fé e equidade; mantida, na medida do possível, a vontade das partes contratantes" (TJSC. AC n. 2015.011019-4, de Criciúma, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 10-7-2015).

Nesses termos, plenamente cabível a revisão do contrato em apreço, de sorte que o recurso do banco réu deve ser desprovido no particular.

2. Da taxa de juros remuneratórios

A financeira apelante requer a reforma da sentença no tocante aos juros remuneratórios, sob o fundamento de que é livre a estipulação do encargo pelas partes.

A sentença, no ponto, decidiu: "No caso dos autos, constata-se que foram pactuados juros remuneratórios à taxa anual de 35,76% (fl. 79), enquanto que à época da celebração do pacto (junho/2018), a média de mercado para esta espécie de operação era de 21,96% ao ano, assim, diante da exorbitância da taxa cobrada em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, objetivando assegurar o equilíbrio da relação contratual e evitar a onerosidade excessiva da parte autora, há de ser aplicada à taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT