Decisão Monocrática Nº 0312620-44.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-06-2021

Número do processo0312620-44.2018.8.24.0018
Data11 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0312620-44.2018.8.24.0018/SC

APELANTE: QUALIDADE LIMPEZA DE TAPETES LTDA (AUTOR) APELADO: IRENE CECILIA PENSO CHIAMOLERA (RÉU) APELADO: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

1. Qualidade Limpeza de Tapetes Ltda formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Doutor Ederson Tortelli, nos autos da ação renovatória de contrato locatício movida contra Irene Cecília Penso Chiamolera e Santa Maria Imóveis Ltda.

Na referida sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial de renovação pelo período adicional de 60 (sessenta) meses do contrato de locação firmado entre as partes e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel.

Sustenta a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido proferida extra petita, haja vista que acolheu a tese de que seriam outros os proprietários e locadores do imóvel em questão sem, contudo, reconhecer a ilegitimidade da parte passiva, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Suscita, também, a violação ao princípio do contraditório, ao argumento de que a parte contrária não foi intimada para rebater as alegações contidas na réplica. No mérito, aduz que improcede a exceção de retomada do imóvel pleiteada na contestação, pois os fatos tais como narrados pela parte adversa não se subsumem à norma contida no artigo 52, II, da Lei do Inquilinato. Defende que a afirmação de que o imóvel objeto da locação teria ficado com os filhos do de cujus é inverídica. Acrescenta que o imóvel pertecente aos filhos do falecido é diverso daquele objeto da locação, e que se encontra atualmente livre e desimpedido, podendo ser utilizado sem nenhum problema, já que ninguém o ocupa. Pondera que o objeto social da empresa do descendente de Irene é o transporte de coisas, e não a venda de frutas, diferentemente do que alegou a apelada. Reclama que sequer há prova de que a pessoa jurídica está ativa e tem faturamento. Informa que, segundo certidão emitida pela prefeitura, a empresa está inativa, sem alvará de funcionamento. Alega que não houve demonstração de que o descendente possua maioria de capital social de uma fruteira há mais de ano. Por fim, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, dizendo que quem deu causa à presente demanda foi única e exclusivamente a locadora/apelada, devendo ela responder pelos ônus sucumbenciais, haja ou não a procedência da ação. Pugna, com isso, pela concessão de efeito suspensivo, alegando, ainda, o risco de prejuízos caso mantida a eficácia da decisão.



2. Sabe-se que, por força do disposto no inciso V do art. 58 da Lei n. 8.245/1991, os recursos interpostos contra sentença terão somente efeito devolutivo.

Trata-se justamente da hipótese em voga, visto que o feito versa sobre rescisão de contrato de locação, sujeitando-se à Lei referida.

Passa-se, portanto, a apreciar o pleito de efeito suspensivo, que tem por requisitos a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).



3. Em preliminar, a apelante pede que a sentença seja anulada por ter sido proferida extra petita, haja vista...

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