Decisão Monocrática Nº 0312647-17.2015.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-05-2017

Número do processo0312647-17.2015.8.24.0023
Data17 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Extraordinário n. 0312647-17.2015.8.24.0023/50001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário n. 0312647-17.2015.8.24.0023/50001, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 8ª Turma de Recursos que deu provimento ao recurso inominado do ora recorrido para conceder indenização decorrente de férias proporcionais não gozadas oportunamente, utilizando para base de cálculo o período condizente ao ano civil, acrescida do respectivo terço constitucional.

Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 39, § 3º, e 7º, XVII, da CRFB/88, sob o fundamento de que o cômputo das férias não deve estar associado ao ano civil, mas sim o efetivo período de exercício.

Cumprida a fase do art. 1.030 do CPC/15.

É o relatório.

O recurso não merece ascender, porquanto o acórdão recorrido, com base na interpretação do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/85, assentou que o cálculo das férias, após os primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de labor no cargo, devem coincidir com o ano civil (01.01 a 31.12).

Desse modo, eventual ofensa às normas constitucionais, se existente, seria reflexa. Ademais, para proferir um juízo decisório em sentido contrário seria imprescindível apreciar a lei local (Lei Estadual n. 6.745/85), o que é vedado em sede de extraordinário, conforme entendimento adotado pela Corte de Destino e sufragado no enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido, vejam-se precedentes de demandas idênticas oriundas da Corte Catarinense: RE 1016063, rel. Min. Roberto barroso e RE 1010892, rel. Min. Ricaro Lewandowski.

Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Florianópolis, 17 de maio de 2017.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


Gabinete Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda


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