Decisão Monocrática Nº 0312662-15.2017.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 07-07-2020

Número do processo0312662-15.2017.8.24.0023
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0312662-15.2017.8.24.0023/50000, Capital

Rectes. : Juvina Brayer e outros
Advogada : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC)
Recorrida : Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogado : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adolfo Batschauer Filho, Ary Gomes de Oliveira, Heinz Todt, Ina Alves Garcez, Juvina Brayer, Laudelina Lima Daum, Maria de Lourdes da Silva Pereira, Marli Bianchi Gomes e Rosvita Menslin Walter, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 17, 21 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e às Leis ns. 8880/94; 8542/92; e 8078/90.

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a incidência das Súmulas nºs 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

A propósito, do aresto proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil extrai-se o seguinte excerto, que passo a grifar (fls. 802/804):

[...]

Isso porque o fato de o participante ter direito à aplicação do regulamento vigente à época em que preencheu os requisitos para o recebimento do benefício complementar não lhe assegura isenção quanto à apuração de eventuais déficits, que, nos termos do aludido art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, devem ser partilhados entre a patrocinadora, participantes e assistidos, sobretudo em razão da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada.

[...]

Assim, ainda que o Regulamento do Plano Transitório, vigente ao tempo da concessão do benefício, previsse apenas o desconto de despesas administrativas, inexiste direito adquirido ao regime de custeio, e constatado déficit superveniente, todos - patrocinadores, participantes e assistidos - devem concorrer para o seu equacionamento, nos termos do que autoriza a LC 109/2001.

Nesse passo, infere-se que o arrazoado recursal está dissociado do contexto dos autos, uma vez que as razões recursais são genéricas, restringindo-se a discorrer sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a desnecessidade de formação da fonte de custeio; o limite de idade para a obtenção do benefício aposentadoria especial; a aposentadoria especial; a revisão do benefício saldado; o reajuste do salário mínimo (IRSM); os expurgos inflacionários, e não combate diretamente os fundamentos do acórdão recorrido precedentemente mencionados, o que atrai a aplicação das prefaladas Súmulas nº 283 e 284 do Pretório Excelso, de forma análoga à hipótese.

Confira-se, a respeito, o entendimento da Corte Superior:

A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 27/05/2019, DJe 31/05/2019, grifou-se).

2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma, AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se)

1. O especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte, na impugnação aos fundamentos do acórdão local, atrelar a sua argumentação a violação a direito objetivo ou a divergência jurisprudencial, sob pena de incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1298253/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018, grifou-se)

De mais a mais, no que se refere ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos implementados no benefício complementar dos recorrentes, intitulados de contribuições extraordinárias 2012 e 2014, a insurgência não merece admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional (afronta aos artigos 17, 21 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001), porquanto encontra óbice no enunciado das Súmulas ns. 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado - possibilidade de instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de resultados deficitários e inexistência de direito...

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