Decisão Monocrática Nº 0312666-52.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-09-2019
Número do processo | 0312666-52.2017.8.24.0023 |
Data | 30 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0312666-52.2017.8.24.0023 da Capital
Apelante : Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina - SINEPE/SC
Advogado : Oridio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC)
Apelado : Município de Florianópolis
Proc. Município : Camila Pisani da Motta Rezende (OAB: 32145/SC)
Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINEPE - Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da ação inibitória n. 0312666-52.2017.8.24.0023, por si ajuizada em desfavor do Município de Florianópolis, julgou improcedente o pedido que objetiva ordenar ao réu que se abstenha "de exigir das instituições de ensino filiadas ao sindicato autor a utilização da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFPS-e" (pp. 1-8).
Postula, em síntese, a reforma da sentença, ao argumento de que a obrigação tributária acessória foi instituída por meio de decreto, em desconformidade com o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e o art. 5º, II, da Constituição Federal (pp. 90-94).
O Município de Florianópolis apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do reclamo (pp. 130-135).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Dr. Basílio Elias De Caro, manifestou a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (pp. 141-142).
Após, o apelante peticionou nos autos para informar que o e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.405.244, assentou que a expressão "legislação tributária" alcança os decretos regulamentares e, com isso, mostra-se viável a instituição da obrigação tributária combatida na demanda na forma em que realizada pelo apelado, razão pela qual requereu a renúncia da ação (p. 146). Acostou documentos (p. 147-199).
É o sucinto relatório.
Decido.
O apelante pretende a renúncia, na forma do art. 999 do Código de Processo Civil: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
É o negócio jurídico unilateral não receptício pelo qual a parte declara a vontade de não interpor recurso, a que teria direito, contra ato judicial recorrível. Pressupõe poder de recorrer ainda não exercido e é causa de não conhecimento do recurso, pois um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (vs. coments. preliminares ao CPC 994). [...] (Código de processo civil comentado. 16 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.175, grifei).
Na hipótese, contudo, já exercido o direito de recorrer, tem cabimento a desistência, prevista no art. 998 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a...
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