Decisão Monocrática Nº 0312713-26.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-05-2020

Número do processo0312713-26.2017.8.24.0023
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0312713-26.2017.8.24.0023, da Capital

Apelante : Fabiano Rosa Alves
Advogados : William Nunes Florindo (OAB: 37456/SC) e outro
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Patrícia Zanotto (Procuradora Federal)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca da Capital, Fabiano Rosa Alves ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma laborar para empresa do ramo de pinturas residenciais, aduzindo que o empregador não anotou sua Carteira de Trabalho, situação esta em discussão mediante reclamatória trabalhista. Alega que, no dia 22-6-2017, no exercício de suas atividades, caiu de altura de quatro metros, o que resultou em sequelas em ombro esquerdo, além de não mais realizar abdução do polegar. Relata ter solicitado benefício por incapacidade, porém o requerimento foi indeferido por falta da qualidade de segurado. Busca, assim, inclusive em antecipação de tutela, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, ou mesmo a implementação do auxílio-acidente ou, ainda, o benefício de prestação continuada (fls. 1-9).

De pronto, o magistrado a quo, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito (fls. 79-81).

Insatisfeito, o acionante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que indicou administrativamente possuir vínculo empregatício, porém esbarrou em decisão denegatória da autarquia federal; enfatiza, também, a nulidade do decisum, que não teria contemplado o contraditório e a ampla defesa (fls. 84-88).

Com contrarrazões (fls. 101-102), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 110).

Na sequência, peticionou o autor solicitando a apreciação do pleito antecipatório (fl. 112).

Oportunizada manifestação acerca do reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho (fl. 119), silenciaram as partes.

É o relatório.

Decido.

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Conquanto o decisum objurgado conclua pela ausência de interesse de agir do postulante, pois "a autarquia entendeu que o pleito esbarraria num critério puramente objetivo, qual seja, a ausência da condição de segurado" (fl. 80), fulminando a ação sem prospecção integral, constata-se que, realmente, Fabiano esbarrou em óbice administrativo, circunstância que retrata o interesse processual e justifica o aforamento da demanda.

Como cediço, na seara previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema n. 350), consignou que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", eis que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"; bem assim aclarou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", ressalvando, porém, "que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas" (STF, Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. 3-9-2014).

Na hipótese em relevo, o autor comprova ter levado seu pleito ao conhecimento da autarquia federal (fl. 74), pugnando para que essa admitisse sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurado empregado, e reconhecesse sua incapacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas no ofício. Buscava, com isso, ser contemplado com o benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, todavia esbarrou em decisão denegatória do ente ancilar (fl. 73).

Destarte, obstaculizado, na via extrajudicial, o acesso à mercê acidentária visada, patente está o interesse de agir do demandante, pois, embaraçada sua pretensão, tornou-se necessária a propositura da presente ação, apta, em tese, a discutir a vantagem almejada.

Na época do ajuizamento do pleito havia, por certo, relação de prejudicialidade externa entre a presente ação e a Reclamatória Trabalhista n. 0001490-95.2017.5.12.0036, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, no âmago da qual se debatia a existência de vínculo trabalhista com José Carlos Pereira (apontado empregador) no momento do infortúnio, situação que, se verificada, evidenciaria a condição de segurado da previdência oficial.

Sabe-se que, nos termos do Estatuto Processual Civil, há de se privilegiar solução total da controvérsia lançada em juízo (art. 4º do CPC), de modo que se impõe a suspensão do processo quando a sentença "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo...

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