Decisão Monocrática Nº 0312818-89.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021
Número do processo | 0312818-89.2016.8.24.0038 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0312818-89.2016.8.24.0038/SC
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS KEISER (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira (evento 41, item "Sentença 56" do feito a quo), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação ordinária através da qual se pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 2º da lei nº 6.174/94 (DPVAT). Em contestação (fl. 41-51), a seguradora requereu a improcedência do pedido, argumentando que a indenização já foi paga administrativamente. Deferida a produção de prova pericial (laudo fl. 124-125).
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 168,75. Juros desde a citação (súmula 426/STJ). Correção monetária desde o acidente. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Foram interpostos embargos de declaração pela ré (evento 48 do feito a quo), os quais foram em parte acolhidos para solver a omissão em relação à apuração da correção monetária, a saber (evento 54 do feito a quo):
Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para esclarecer dois pontos em relação à correção monetária: (i) quanto ao valor pago na via administrativa (R$ 2.193,75), a correção monetária será aplicada desde a data do acidente (06/02/2016) até a data do pagamento (14/06/2016); e (ii) quanto ao valor da condenação (R$ 168,75), a correção também será aplicada desde a data do acidente até a data em que será realizado o efetivo pagamento da obrigação constituída na sentença embargada
Inconformada com o conteúdo da prestação jurisdicional, Seguradora demandada interpôs apelação (evento 56 do feito a quo), por meio da qual defende, em resumo, a não incidência da correção monetária no caso concreto, porquanto o pagamento da indenização foi feito dentro dos 30 (trinta) dias contados a partir do aviso de sinistro, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007.
Na sequência, a parte autora também opôs embargos declaratórios (evento 66 do feito a quo), os quais, no entanto, não foram conhecidos em razão da intempestividade (evento 68 do feito a quo).
É o breve relatório.
Decido.
Por primeiro, assinalo que o art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de, em julgamento unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à correção da...
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: JOSE CARLOS KEISER (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Luiz Fernando Pereira de Oliveira (evento 41, item "Sentença 56" do feito a quo), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação ordinária através da qual se pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista no art. 2º da lei nº 6.174/94 (DPVAT). Em contestação (fl. 41-51), a seguradora requereu a improcedência do pedido, argumentando que a indenização já foi paga administrativamente. Deferida a produção de prova pericial (laudo fl. 124-125).
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante o exposto, extinguindo o processo (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 168,75. Juros desde a citação (súmula 426/STJ). Correção monetária desde o acidente. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Foram interpostos embargos de declaração pela ré (evento 48 do feito a quo), os quais foram em parte acolhidos para solver a omissão em relação à apuração da correção monetária, a saber (evento 54 do feito a quo):
Pelo exposto, acolho os embargos tão somente para esclarecer dois pontos em relação à correção monetária: (i) quanto ao valor pago na via administrativa (R$ 2.193,75), a correção monetária será aplicada desde a data do acidente (06/02/2016) até a data do pagamento (14/06/2016); e (ii) quanto ao valor da condenação (R$ 168,75), a correção também será aplicada desde a data do acidente até a data em que será realizado o efetivo pagamento da obrigação constituída na sentença embargada
Inconformada com o conteúdo da prestação jurisdicional, Seguradora demandada interpôs apelação (evento 56 do feito a quo), por meio da qual defende, em resumo, a não incidência da correção monetária no caso concreto, porquanto o pagamento da indenização foi feito dentro dos 30 (trinta) dias contados a partir do aviso de sinistro, conforme previsto no § 1º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007.
Na sequência, a parte autora também opôs embargos declaratórios (evento 66 do feito a quo), os quais, no entanto, não foram conhecidos em razão da intempestividade (evento 68 do feito a quo).
É o breve relatório.
Decido.
Por primeiro, assinalo que o art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil confere ao Relator a possibilidade de, em julgamento unipessoal, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à correção da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO