Decisão Monocrática Nº 0312825-29.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 09-06-2020
Número do processo | 0312825-29.2016.8.24.0023 |
Data | 09 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0312825-29.2016.8.24.0023/50003, Capital - Bancário
Recorrente : Marcia Regina Kreps Shappo
Advogados : Andre Lipp Pinto Basto Lupi (OAB: 12599/SC) e outro
Recorrido : Banco GMAC S/A
Advogados : Elvino Dallagnolo (OAB: 4457/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcia Regina Kreps Shappo, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 238 e 239, §1º do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre eventual ausência ou nulidade de citação, independentemente da existência de procuração com poderes específicos.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o acórdão recorrido está em consonância com a recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Merece destaque o seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 319-320):
Salienta-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme dispõe o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
[...]
No caso concreto, o comparecimento espontâneo com a apresentação de contestação e reconvenção não pode surtir o efeito pretendido pelo apelante. Afinal, o instrumento de procuração exibido (fl. 80) contém poderes especiais para o "ajuizamento da ação declaratória e condenatória em face do Banco GMAC S.A.", e ali nenhuma menção há em relação ao recebimento de citação inicial. Isto é, trata-se de procuração elaborada para destinação específica (um outro processo) e que não contém os poderes especiais para recebimento de citação (artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015). (sem grifos no...
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