Decisão Monocrática Nº 0312939-40.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-01-2023

Número do processo0312939-40.2017.8.24.0020
Data10 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312939-40.2017.8.24.0020/SC



EMBARGANTE: MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração, opostos por Manchester Química do Brasil Ltda., objetivando integrar acórdão, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que, em juízo positivo de retratação, deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina, a fim de fixar os honorários advocatícios mediante o critério objetivo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC/15.
Nas suas razões recursais, aduziu, em suma, que "há erro material na decisão, visto que a sucumbência aplicada se deu por este Tribunal entender que a revisão da multa pretendida pela embargante é a multa punitiva, quando, em verdade, é a multa moratória".
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 12/12/2022.
É o breve relatório.
Decido, monocraticamente, com arrimo no art. 932 do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Registra-se, prima facie, que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão para:
"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
"II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
"III - corrigir erro material.
"Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
"I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
"II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Acerca da obscuridade e da contradição, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I as primeiras causas que justificam a interposição dos embargos de declaração são a obscuridade e a contradição. 2.1 É obscura a decisão, quando não e compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na...

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