Decisão Monocrática Nº 0312974-16.2015.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-11-2019

Número do processo0312974-16.2015.8.24.0005
Data30 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0312974-16.2015.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Lenice Romano de Creddo
Advogado : Joao Batista Gadotti (OAB: 17147/SC)
Apelada : Construtora Lecon Ltda ME
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Lenice Romano de Creddo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação cautelar de protesto contra alienação de bens aforada em face da Construtora Lecon Ltda. ME, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos (fl. 56):

Ante o exposto, DECLARO a requerente carecedora de ação, por falta de interesse de agir, e INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 295, III, do CPC, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processais.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois não foi formada a relação processual.

A autora alegou ser cessionária de compromisso de compra e venda de uma unidade imobiliária do Edifício Residencial Viana de Castelo, em construção pela demandada. Argumentou que, passado o prazo contratual para entrega da obra, tomou ciência de que a construtora enfrentaria dificuldades financeiras. Assim, para resguardar os direitos sobre o imóvel, postulou a anotação na matrícula do empreendimento, com a finalidade de evitar que credores da apelada, inadvertidamente, realizem a penhora ou recebam em garantia a unidade imobiliária comercializada em favor da apelante. Destacou que o protesto contra alienação de bens não agrediria o direito dos envolvidos, dado o caráter informativo a terceiros. Assim, requereu a reforma da sentença (fls. 60/68).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Sodalício.

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil, ed. RT, SP, 2015, pg. 1.851).

A atual sistemática codificada determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso que esteja prejudicado, ou seja, com perda de objeto.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que, em novembro de 2015, após a sentença extintiva do presente feito, a autora promoveu ação cautelar inominada em face da Construtora (proc. n. 0316289-52.2015.8.24.0005), na qual postulou (fls.08/09):

Requer a concessão de LIMINAR, para que seja remetido ofício junto ao 2º Ofício Imobiliário desta comarca, para que lá fique averbado que a Autora é a adquirente da unidade Apartamento número 301, com área privativa: 93,15 m2; área comum: 29,4503 m2; área total: 122,6003 m2, coeficiente: 0.0580357 e boxes de garagens números 05 e 06 (privativos, individuais), cada um com 12,5000m2 de área privativa do Edifício Residencial Viana de Castelo, situado à Rua Dom Diniz, sem número, Bairro Vila Real, em Balneário Camboriú/SC, matrícula número 45604, bem como determinar a expedição de editais para publicação, para igualmente dar ciência a terceiros interessados por...

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