Decisão Monocrática Nº 0312976-83.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-08-2019

Número do processo0312976-83.2015.8.24.0005
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0312976-83.2015.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Município de Balneário Camboriú
Proc.
Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Apelado : José Matusalém de Carvalho Comelli

Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU contra DULCY ALCEU TONIETTO na qual pretende a satisfação do débito indicado na inicial, instruído pelas CDA n. 1867/2013, no valor de R$ 1.948,05 (mil novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos).

Determinada a citação, a Magistrada a quo, Dra. ADRIANA LISBÔA, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, reduzindo-os pela metade em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 05).

Inexitosa a citação (fl. 07), o MUNICÍPIO veio aos autos informar o cumprimento da obrigação, pleiteando a extinção do processo após o pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 19/20).

Da sentença

Ato subsequente, a Juíza a quo, Dra. ADRIANA LISBÔA, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, julgou extinto o feito, com base no art. 924, II, do CPC, e deixou de arbitrar honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual, nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Diante disso, julgo extinta esta execução fiscal, o que faço com espeque no art. 924, II, do NCPC, cuja aplicação é autorizada pelo art. 1º, in fine, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, visto que não houve citação do executado (TJSC, Apelação Cível n. 0801352-48.2013.8.24.005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05/02/2019). Sem custas processuais. Após, arquivem-se. P.R.I (fl. 28)

Da Apelação

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU interpôs recurso de Apelação (fls. 29/32) alegando, em síntese, que a sentença, ao deixar de condenar o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em manifesta violação ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), uma vez que o ajuizamento da demanda executiva deu-se exclusivamente em decorrência do inadimplemento da parte Apelada, que, ao deixar de efetuar o recolhimento do tributo devido, não permitiu outra alternativa ao Apelante senão promover a cobrança forçada da dívida.

Assim, requer a reforma da sentença para condenar a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC.

Das contrarrazões

Ausente contrarrazões, porquanto a parte não restou citada.

Da manifestação do Ministério Público

Ressalta-se a ausência de parecer ministerial, pois o feito não se enquadra nas hipóteses que demandam a participação daquele órgão.

Este é o relatório. Passo a decidir.

I - Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.

II - Do cabimento do julgamento monocrático

De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares.

A propósito:

[...] O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (precedentes). (STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.518.220 - MG (2015/0039659-8). Rel. Ministro FELIX FISCHER j. 18/10/2016).

Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. , , e 139, II todos do CPC e do art. 5º, LXXXVIII, da CF/1988.

III - Do julgamento do recurso

Pretende o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foi o causador do ajuizamento da Execução Fiscal ao não promover o pagamento do imposto no momento devido.

Primeiramente, não há se falar na aplicabilidade art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), porque o crédito cobrado nos autos de origem, foi objeto de...

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