Decisão Monocrática Nº 0312976-83.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-08-2019
Número do processo | 0312976-83.2015.8.24.0005 |
Data | 28 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0312976-83.2015.8.24.0005 de Balneário Camboriú
Apelante : Município de Balneário Camboriú
Proc. Município : Alexandre Duwe (OAB: 10168/SC)
Apelado : José Matusalém de Carvalho Comelli
Relator : Desembargador Rodolfo Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Da ação
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU contra DULCY ALCEU TONIETTO na qual pretende a satisfação do débito indicado na inicial, instruído pelas CDA n. 1867/2013, no valor de R$ 1.948,05 (mil novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos).
Determinada a citação, a Magistrada a quo, Dra. ADRIANA LISBÔA, fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, reduzindo-os pela metade em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias (fl. 05).
Inexitosa a citação (fl. 07), o MUNICÍPIO veio aos autos informar o cumprimento da obrigação, pleiteando a extinção do processo após o pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 19/20).
Da sentença
Ato subsequente, a Juíza a quo, Dra. ADRIANA LISBÔA, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, julgou extinto o feito, com base no art. 924, II, do CPC, e deixou de arbitrar honorários advocatícios devido à ausência de angularização processual, nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Diante disso, julgo extinta esta execução fiscal, o que faço com espeque no art. 924, II, do NCPC, cuja aplicação é autorizada pelo art. 1º, in fine, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, visto que não houve citação do executado (TJSC, Apelação Cível n. 0801352-48.2013.8.24.005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 05/02/2019). Sem custas processuais. Após, arquivem-se. P.R.I (fl. 28)
Da Apelação
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIU interpôs recurso de Apelação (fls. 29/32) alegando, em síntese, que a sentença, ao deixar de condenar o devedor ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em manifesta violação ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC), uma vez que o ajuizamento da demanda executiva deu-se exclusivamente em decorrência do inadimplemento da parte Apelada, que, ao deixar de efetuar o recolhimento do tributo devido, não permitiu outra alternativa ao Apelante senão promover a cobrança forçada da dívida.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
Das contrarrazões
Ausente contrarrazões, porquanto a parte não restou citada.
Da manifestação do Ministério Público
Ressalta-se a ausência de parecer ministerial, pois o feito não se enquadra nas hipóteses que demandam a participação daquele órgão.
Este é o relatório. Passo a decidir.
I - Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.
II - Do cabimento do julgamento monocrático
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
O rol do art. 932 do CPC não é taxativo, as hipóteses ali descritas são meramente exemplificativas, de forma a entender pelo julgamento monocrático quando já se souber que esse será o mesmo julgamento conferido pelos pares.
A propósito:
[...] O art. 932 do Código de Processo Civil (por força do art. 3º do CPP) e o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, permitem que o relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com enunciado sumular ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não importando tal ato cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (precedentes). (STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.518.220 - MG (2015/0039659-8). Rel. Ministro FELIX FISCHER j. 18/10/2016).
Esse entendimento dá otimização ao julgamento deste Tribunal de Justiça pela não movimentação da máquina judiciária de forma inútil, a fim de albergar o princípio da primazia da decisão justa e efetiva e com duração razoável do processo, exegese dos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II todos do CPC e do art. 5º, LXXXVIII, da CF/1988.
III - Do julgamento do recurso
Pretende o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ a reforma da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto foi o causador do ajuizamento da Execução Fiscal ao não promover o pagamento do imposto no momento devido.
Primeiramente, não há se falar na aplicabilidade art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), porque o crédito cobrado nos autos de origem, foi objeto de...
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