Decisão Monocrática Nº 0312996-58.2017.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0312996-58.2017.8.24.0020
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0312996-58.2017.8.24.0020 de Criciúma

Apelante : Maria Aparecida Rezende
Advogados : Adriani Nunes Oliveira (OAB: 12687/SC) e outro
Apelado : Tim Celular S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 78823/PR)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 67), verbis:

"Maria Aparecida Rezende propôs ação contra Tim Celular S/A. Narrou(aram) que pretendia contratar com a ré plano de linha telefônica móvel, entretanto foi informada que somente poderia contratar novo plano caso quitasse débito ainda do ano de 2014, que inclusive já foi declarado inexistente na ação n. 0312397-46.2015.8.24.0020. Pediu: a) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; b) declaração de inexistência de débito; c) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00; d) a gratuidade da justiça.

À p. 19 foi determinada a emenda da inicial, o que foi atendido pela autora.

A gratuidade da justiça foi deferida na decisão de p. 23.

Na contestação, a ré limitou-se a sustentar que a situação ocorrida não passou de um mero aborrecimento cotidiano e que a autora não comprovou os alegados danos morais sofridos.

Foi realizada audiência para tentativa de conciliação, que restou inexitosa (p. 58)

A parte autora apresentou réplica e ratificou o pedido."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 67/71), da lavra da MMa. Magistrada Alessandra Meneghetti, julgando a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença (Enunciado 362 da Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, e 87, do CPC. Deixo de aplicar sucumbência recíproca em detrimento do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 326 do STJ. Oficie-se o Ministério Público com cópia dos autos para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o Processo."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 75/79), pugnando a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como da verba honoraria para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento da despesa sucumbencial, com a fixação de honorários recursais.

Apresentada as Contrarrazões pela demandada (fls. 87/94), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

""Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte e, após aprovação do Tema 2 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT