Decisão Monocrática Nº 0313014-07.2016.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 29-05-2020

Número do processo0313014-07.2016.8.24.0023
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0313014-07.2016.8.24.0023/50000, Capital

Rectes. : Emeterio Fernandez Fernandez e outro
Advogado : Daniel Oliveira Carvalho (OAB: 22804/SC)
Recorrida : Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda ME
Advogado : Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Emeterio Fernandez Fernandez e Luciana Gertrudes da Silva, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186, 187,197, 422, 932, inciso III, do Código Civil; 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e 7º do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à configuração de dano moral ante à frustração de viagem de cruzeiro marítimo e à teoria do desvio produtivo do consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a formação de novo convencimento sobre os fatos apontados no recurso especial, sobretudo no que se refere à configuração do dano moral, exigiria reexame do substrato fático-probatório produzido nos autos, providência defesa na via recursal excepcional.

Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 170-172):

[...] Na hipótese dos autos, os demandantes aduzem que os barulhos de encanamento na sua acomodação, que perduraram por 5 dias, causaram-lhes sérios danos e que a viagem, que de início parecia um sonho, logo "se transformou em um verdadeiro campo de guerra, pois é comum nas áreas de acampamento ou prisões locais, a realização de tortura", principalmente pelo fato de que a autora "se encontrava em estado de perturbação, por ter perdido sua mãe, a cerca de duas semanas, vindo a pensar que o navio poderia naufragar" (fls. 2-3).

Registra-se ser inegável que a situação narrada cause aborrecimento e desconforto, principalmente pela expectativa criada na compra de uma viagem de cruzeiro. Todavia, como a própria parte demandante frisou, os apelantes já se encontravam em um estado emocional abalado, sendo incoerente reputar à apelada a responsabilidade pela condição psicológica que, infelizmente, já pairava sobre os demandantes.

Veja-se ainda que a viagem teve duração de 12 (doze) dias, sendo que os demandantes ficaram expostos aos mencionados barulhos incômodos durante menos da metade dela.

A propósito, sabe-se que "tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua...

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