Decisão Monocrática Nº 0313080-50.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 15-05-2019

Número do processo0313080-50.2017.8.24.0023
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0313080-50.2017.8.24.0023/50000, da Capital

Rectes. : Tiaraju Borba Ferreira e outros
Advogados : Larissa de Souza Philippi Luz (OAB: 24176/SC) e outros
Recorrido : Município de Florianópolis
Procuradores : Hilario Felix Fagundes Filho (OAB: 8166/SC) e outro
Interessado : Prefeito Municipal de Florianópolis
Procuradora : Maria Lucia Rogerio Locks (OAB: 3975/SC)
Interessado : Secretário da Administração do Município de Florianópolis

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tiaraju Borba Ferreira, Werner Rodrigues Franco, Vanessa de Bona Sartor, Rosilda Eugenia de Souza Nascimento, Teresinha Salvi, Simone Aparecida Borba Rosa, Sérgio Henrique Pagnoncelli, interpuseram recurso especial contra contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença (fls. 126-133).

Em síntese, alegaram que a decisão desta Corte divergiu de outros tribunais e violou "na íntegra a Lei Federal nº 7.783/89, especificamente os arts. 1º a 7º, MI 670 e MI 708" (fls. 01-11 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 16-24 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidênciaque determinou a intimação da parte recorrente para complementar o recolhimento das custas de preparo - "custas de 'instrução e despacho' e 'digitalização de processos físicos'" (GRJ), ou comprovar seu recolhimento, sob pena de deserção (fls. 30-32 deste incidente).

Instada, o prazo transcorreu in albis (fls. 33 e 35 do incidente/50000).

Posteriormente, sobreveio o recolhimento da GRJ (fls. 36-38 deste incidente) e os autos voltaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Na hipótese dos autos, a parte recorrente recolheu, tão somente, as custas judiciais (GRU - fls. 12-13 deste incidente), deixando, porém, de promover ou comprovar o recolhimento das "custas de 'instrução e despacho' e 'digitalização de processos físicos'" (GRJ), tendo sido intimada, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a providenciar a comprovação ou o seu recolhimento (fls. 30-33 deste incidente).

Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do CPC:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente...

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