Decisão Monocrática Nº 0313086-23.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-03-2020

Número do processo0313086-23.2018.8.24.0023
Data06 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação / Remessa Necessária n. 0313086-23.2018.8.24.0023 da Capital

Apelante: Estado de Santa Catarina
Apelada: Heloísa Pereira de Matos
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Heloísa Pereira de Matos impetrou mandado de segurança em relação a ato praticado pelo Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Buscou na ação mandamental que a autoridade coatora se abstenha de exonerá-la do cargo de assessora jurídica ao qual foi nomeada. O óbice indicado na ocasião foi quanto à relação de parentesco identificada entre a acionante e Roger Tang Vidal, seu tio por afinidade que exerce a função gratificada de Chefe de Seção de Gestão Socioambiental.

Já sua tese, muito resumidamente, é que não ostenta relação de subordinação imediata com o servidor apontado, de modo que não há a plena incidência da Súmula Vinculante 13 do STF.

O pedido foi julgado procedente e vem apelo do Estado de Santa Catarina.

Sustentou que a situação fática narrada pela impetrante se amolda em hipótese vedada prevista Resolução 7/2005 do CNJ. Independentemente da existência de subordinação hierárquica entre os apontados pelo Diretor-Geral Administrativo, está configurado o nepotismo se houver nomeação de servidor público a cargo comissionado quando parente seu se enquadrar na mesma condição.

A autora apresentou contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

2. O Procurador de Justiça Plínio Cesar Moreira deu a exata solução à causa.

Adoto o parecer de Sua Excelência como razão de decidir:

O apelo é próprio e tempestivo, motivo por que deve ser conhecido.

Objetiva o apelante a reforma da sentença para que seja denegada a ordem na presente ação mandamental por entender estar configurada a prática de nepotismo, conforme preceituado no art. 2º, III, da Resolução n. 07/2005 do CNJ, e na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, na contratação da impetrante no cargo de Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo sobrinha de Roger Tang Vidal, que exerce função gratificada desde 17-8-2010.

Não há como negar, teoricamente, inserir-se o caso em tela nas hipóteses elencados nos dispositivos supramencionados, porquanto o tio da apelada ocupa o cargo de Chefe de Seção de Gestão Socioambiental.

Todavia, a jurisprudência atual, por não divisar ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas esculpidos no art. 37 caput da Constituição da República, tem arrefecido os rigores da citada Súmula, determinando que, para a caracterização de nepotismo, deve estar presente o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo.

Na espécie, a negativa encontra-se estribada tão somente na redação ipsis literis da súmula e da resolução supramencionadas, pois não há sinal de que o referido servidor tenha influenciado na indicação da recorrida.

De fato, está comprovado que Heloísa Pereira de Matos exerceu o cargo de Assistente de Procuradoria Cível, no gabinete do então Procurador de Justiça Dr. André Carvalho até 13-3-2017 (fl. 22).

Na referida data, a apelada foi exonerada do Ministério Público e tomou posse no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como Assessora Jurídica no gabinete do ora empossado Exmo. Des. André Carvalho (fl. 14 e 84), com quem não existe impedimento legal.

Outrossim, no presente caso não existe nenhum ato de desonestidade, muito menos se verifica a utilização dos mecanismos administrativos para desideratos subjetivos e divordiciados do interesse público. Entendimento contrário, sim, poderia traduzir prática discriminatória e irrazoável em relação à recorrida, o que seria ilegal.

A propósito, já decidiu essa E. Corte de Justiça em caso semelhante:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. SERVIDOR EFETIVO. INDICAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE GABINETE DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO INDEFERIDA. PARENTESCO COM SERVIDORA PURAMENTE COMISSIONADA OCUPANTE DO CARGO DE OFICIALA DE GABINETE DE OUTRO DESEMBARGADOR (CÔNJUGE), E COM SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO JURÍDICO TAMBÉM DE OUTRO DESEMBARGADOR (VÍNCULO COLATERAL EM EGUNDO GRAU). ÓBICE FUNDAMENTADO NA SÚMULA VINCULANTE N. 13, RESOLUÇÃO N. 7/2005-CNJ. NEPOTISMO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A ESPOSA E O IMPETRANTE, BEM ASSIM EM RELAÇÃO AO SEU IRMÃO, OU EM RELAÇÃO AOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, BEM ASSIM DE QUALQUER ESPÉCIE DE INFLUÊNCIA PARA A SUA INDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENUNCIADO IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA.

"'A Súmula Vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada...

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