Decisão Monocrática Nº 0313147-19.2016.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 09-12-2019
Número do processo | 0313147-19.2016.8.24.0033 |
Data | 09 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0313147-19.2016.8.24.0033/50000 de Itajaí
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Recorridos : Barbieri Litoral Produções e Serviços e outro
Advogado : Renan Lemos Villela (OAB: 34760/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial no qual alega violação aos artigos 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 104, 406, 422, do Código Civil de 2002; 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, incisos V, 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; 4º, inciso IX, da Lei Federal n. 4.595/1964.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou incidente de recursos repetitivos previsto no então em vigor artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo decidido, no que se refere aos juros remuneratórios (Temas 24 a 27), o seguinte:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, 2ª Seção, Relª Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008).
Na hipótese, deve ser negado seguimento ao recurso pela alíneas "a", do permissivo constitucional (suscitada afronta aos arts. 6º, inc. V, 51, inc. IV, do CDC e 4º, inc. IX, da Lei Federal n. 4.595/1964) pois a Câmara julgadora, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27).
Sob outro enfoque, o recurso especial não merece ascender acerca da alegada violação aos artigos 104, 406 e 422, do Código Civil de 2002, por óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que "É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuada, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do...
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