Decisão Monocrática Nº 0313209-21.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-07-2019

Número do processo0313209-21.2018.8.24.0023
Data29 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0313209-21.2018.8.24.0023


Remessa Necessária Cível n. 0313209-21.2018.8.24.0023, da Capital

Impetrante: Rn Serviços de Vistorias Ltda

Impetrado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina Detran/sc

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Rn Serviços de Vistorias Ltda. impetrou "mandado de segurança" contra ato do Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - Detran.

Alegou que teve indeferido seu pedido de credenciamento para o exercício de vistoria de identificação veicular em razão da ausência de procedimento licitatório pelo órgão de trânsito.

Postulou a expedição de ordem ao Detran para dar início/continuidade ao processo de credenciamento.

O Detran prestou informações sustentando que apenas está cumprindo as normas de regência da matéria (f. 77/).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora inicie os procedimentos de credenciamento da Impetrante na qualidade de Vistoriador de Veículos Automotores, observando-se o regulamento federal acerca do tema.

Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem irresignação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos e para os fins do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09. (f. 89/99)

Sem recursos (f. 114), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença, em parecer do Dr. Plínio César Moreira (f. 122/125).

DECIDO

A sentença proferida pelo MM. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir:

Trata-se de mandado de segurança envolvendo a costumeira negativa por parte do DETRAN do credenciamento de novos vistoriadores de identificação veicular.

Sem maiores delongas, tenho que a celeuma já foi adequadamente deslindada quando analisei a medida liminar, litteris:

"Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve se manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

"Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

""Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).

"No caso, verifico violação a direito líquido e certo da impetrante e, por corolário, inaugura-se neste momento uma nova via para outra avalanche de processos nesta unidade combatendo negativas ilegais do DETRAN/SC.

"Na hipótese, o requerimento de credenciamento da impetrante foi negado, alicerçado na imprescindibilidade de abertura de processo de credenciamento público (fl. 14).

"Ledo engano.

"Ora, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito, litteris:

""Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

"(...);

"XI - trânsito e transporte;"

"Por esta razão, o Contran - Conselho Nacional de Trânsito - editou a Resolução nº 466/2013 exatamente para regular o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer a competência dos órgãos estaduais de trânsito:

""Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular."

"E, em seu artigo 4º, a dita Resolução preceitua que os Detran's "habilitarão" aquelas empresas interessadas em desempenharem a atividade de vistoria veicular que comprovarem o atendimento dos seguinte requisitos:

""I - documentação relativa à habilitação jurídica:

"a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

"b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

"c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

"II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

"a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

"b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

"c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

"d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

"e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

"f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;

"g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

"III - documentação relativa à qualificação técnica:

"a) comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo DENATRAN;

"b) Licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município ou pelo Governo do Distrito Federal;

"c) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

"d) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica habilitada;

"e) comprovante de quitação do seguro contratado;

"f) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

"g) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

"IV - documentação relativa à infraestrutura técnicooperacional:

"a) projeto atual aprovado e registrado pelo Município e fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para...

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