Decisão Monocrática Nº 0313240-27.2016.8.24.0018 do Terceira Vice-Presidência, 13-10-2020

Número do processo0313240-27.2016.8.24.0018
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0313240-27.2016.8.24.0018/50001, Chapecó

Recorrente : Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ
Advogado : Rudimar Roberto Bortolotto (OAB: 7910/SC)
Recorrida : Monike da Silva Maciel
Advogados : Mauricio Solano dos Santos (OAB: 17425/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ e Monike da Silva Maciel comunicaram, por intermédio da petição de folhas 34 e 35, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 13 e 89 da pasta digital principal), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado.

Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).

Por outro lado, o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal.

Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão que inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 30 a 32 da pasta digital principal), certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

3º Vice-Presidente


Gabinete 3º Vice-Presidente


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