Decisão Monocrática Nº 0313255-87.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-01-2019

Número do processo0313255-87.2016.8.24.0020
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0313255-87.2016.8.24.0020 de Criciúma

Autora : Maria Zeloir Cruz de Souza
Advogados : Marri Dias Prado (OAB: 42044/SC) e outros
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : João Geraldo Speck Junior (Procurador Federal)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de reexame necessário a que está submetida a r. sentença de procedência proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, nos autos da presente ação acidentária ajuizada por Maria Zeloir Cruz de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Na exordial (pp. 1-8), a parte autora sustentou, resumidamente, que a entidade autárquica requerida cessou indevidamente o benefício auxílio-doença que vinha percebendo em razão dos problemas ortopédicos que lhe acometem (capsulite adesiva do ombro - CID 10 M75.0, tendinopatia do supraespinhal, limitação na movimentação do tendão, miontesopatia e bursite), porquanto ainda se encontra inapta para o exercício de sua atividade laboral habitual, devendo-lhe ser concedido a aposentadoria por invalidez ou restabelecida a aludida benesse ou, ainda, o auxílio-acidente. Requereu a produção de provas, apresentando quesitos para a pericial, e acostou documentos (pp. 9-38).

Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial bem como nomeado perito (p. 39).

Citado, o ente ancilar apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos, e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos e oferecendo quesitos (pp. 48-54). Juntou documentos (pp. 55-98).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (pp. 116-121), apenas a parte autora sobre ele se manifestou, às pp. 132-134.

Sobreveio a sentença, por meio da qual foi concedido à requerente o benefício auxílio-doença acidentário (pp. 147-150), cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para conceder à parte autora o benefício auxílio-doença acidentário, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença percebido pelo segurado (23/06/2016 - p. 95), com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso - com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do artigo 1º - F da Lei 9494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009 .

Arca, ainda, o réu, com o pagamento, pela metade, das custas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Em reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, dando-se baixa.

Sem a apresentação de recurso por qualquer das partes, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, para o reexame necessário.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danileski, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na espécie (p. 163).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e no art. 36, XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pleito formulado por segurada em ação acidentária, na qual lhe foi concedido o benefício auxílio-doença.

Inicialmente, impede assentar que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, de modo que o processamento do recurso obedecerá aos comandos nele disciplinados.

No mais, cabe registrar que a remessa não deve ser conhecida. Isso porque a presente ação, objetivando a concessão de benefício acidentário, alçou a este Tribunal em decorrência da determinação do togado singular, fundada na disposição contida no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), in verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].

Ocorre que por força do disposto no inciso I do § 3º do aludido art. 496, é dispensado o reexame de sentenças proferidas em face da União Federal e suas respectivas autarquias, com condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos:

Art. 496. [...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].

Conquanto o dispositivo se destine à condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido, sua aplicação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que, embora sem valor expresso na sentença, seja possível aferir com segurança que a condenação imposta não ultrapassou o valor previsto na...

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