Decisão Monocrática Nº 0313263-92.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-12-2019
Número do processo | 0313263-92.2017.8.24.0064 |
Data | 12 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0313263-92.2017.8.24.0064 de São José
Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 17605AS/C) e outros
Apelado : Everton Domingos de Souza
Advogados : Matheus Macário Santos (OAB: 41109/SC) e outro
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 3ª Vara Cível, da comarca de São José, na "Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório/DPVAT" n. 0313263-92.2017.8.24.0064, ajuizada por Everton Domingos de Souza, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a seguradora ré ao pagamento de atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, sobre a importância devida.
Por conseguinte, reconheceu a sucumbência recíproca e imputou à ambas as partes a satisfação das custas processuais, pro rata, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor e em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o causídico da ré, suspensa a exigibilidade pelo demandante em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Na inicial (fls. 01/13), o autor asseverou ter sofrido acidente automobilístico, do qual resultaram lesões que o incapacitaram permanentemente.
Ressaltou, no entanto, que a extensão da sua incapacidade não restou adequadamente aferida na esfera administrativa, onde restou autorizado o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativos aos danos corporais, pugnando pela complementação da verba indenizatória, fixando-se os encargos legais incidentes sobre o importe pago extrajudicialmente. Postulou, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e os demais requerimentos de praxe, juntando documentos (fls. 14/52).
Instado a comprovar a sua condição financeira para obter a benesse da gratuidade judiciária (fls. 53/54), o autor colacionou os documentos de fls. 56/63 e 69/71, sendo deferido o pedido (fls. 72/73).
Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 78/110), sustentou, em síntese, a inexistência de equívoco quanto ao importe pago administrativamente, fazendo ilações acerca da correção monetária, juros e honorários advocatícios, postulando a improcedência da pretensão, o que fez apresentando documentação (fls. 111/149).
Na réplica (fls. 151/157), o postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.
Determinada a realização de perícia (fls. 160/161), sobreveio aos autos o laudo técnico (fls. 181/182), a respeito do qual manifestaram-se as partes (fls. 186 e 187/188).
Julgando a lide (fls. 189/193), a douta Magistrada a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, sob o fundamento de que deve incidir correção monetária sobre o montante quitado administrativamente, desde a data do evento danoso.
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a ré tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 197/215), ressaltou a inexistência de atraso do pagamento administrativo e, via de consequência, a não incidência da correção monetária.
No mais, colacionou excertos doutrinários e jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento à tese defendida, pugnando pela reforma da sentença prolatada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 219/225), ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.
Feito tal escorço, como sabido, de acordo com o art. 5°, §§ 1° e 7°, da Lei n. 6.194/1974:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007);
[...]
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação...
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