Decisão Monocrática Nº 0313263-92.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-12-2019

Número do processo0313263-92.2017.8.24.0064
Data12 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0313263-92.2017.8.24.0064 de São José

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 17605AS/C) e outros
Apelado : Everton Domingos de Souza
Advogados : Matheus Macário Santos (OAB: 41109/SC) e outro

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 3ª Vara Cível, da comarca de São José, na "Ação de Cobrança de Complementação do Seguro Obrigatório/DPVAT" n. 0313263-92.2017.8.24.0064, ajuizada por Everton Domingos de Souza, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou a seguradora ré ao pagamento de atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso até o pagamento administrativo, sobre a importância devida.

Por conseguinte, reconheceu a sucumbência recíproca e imputou à ambas as partes a satisfação das custas processuais, pro rata, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor e em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o causídico da ré, suspensa a exigibilidade pelo demandante em razão do benefício da justiça gratuita deferido.

Na inicial (fls. 01/13), o autor asseverou ter sofrido acidente automobilístico, do qual resultaram lesões que o incapacitaram permanentemente.

Ressaltou, no entanto, que a extensão da sua incapacidade não restou adequadamente aferida na esfera administrativa, onde restou autorizado o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) relativos aos danos corporais, pugnando pela complementação da verba indenizatória, fixando-se os encargos legais incidentes sobre o importe pago extrajudicialmente. Postulou, igualmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e os demais requerimentos de praxe, juntando documentos (fls. 14/52).

Instado a comprovar a sua condição financeira para obter a benesse da gratuidade judiciária (fls. 53/54), o autor colacionou os documentos de fls. 56/63 e 69/71, sendo deferido o pedido (fls. 72/73).

Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 78/110), sustentou, em síntese, a inexistência de equívoco quanto ao importe pago administrativamente, fazendo ilações acerca da correção monetária, juros e honorários advocatícios, postulando a improcedência da pretensão, o que fez apresentando documentação (fls. 111/149).

Na réplica (fls. 151/157), o postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.

Determinada a realização de perícia (fls. 160/161), sobreveio aos autos o laudo técnico (fls. 181/182), a respeito do qual manifestaram-se as partes (fls. 186 e 187/188).

Julgando a lide (fls. 189/193), a douta Magistrada a quo decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na peça vestibular, sob o fundamento de que deve incidir correção monetária sobre o montante quitado administrativamente, desde a data do evento danoso.

Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a ré tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 197/215), ressaltou a inexistência de atraso do pagamento administrativo e, via de consequência, a não incidência da correção monetária.

No mais, colacionou excertos doutrinários e jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento à tese defendida, pugnando pela reforma da sentença prolatada, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 219/225), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.

Feito tal escorço, como sabido, de acordo com o art. 5°, §§ 1° e 7°, da Lei n. 6.194/1974:

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007);

[...]

§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação...

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