Decisão Monocrática Nº 0313272-91.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2019

Número do processo0313272-91.2018.8.24.0008
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0313272-91.2018.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Frio de Janeiro Comércio e Serviços Ltda
Advogados : Leila Cristina Zamperlini Fonseca Rodrigues (OAB: 25019/SC) e outro
Apelada : Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí VIACREDI
Advogados : Felipe Sa Ferreira (OAB: 17661/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRIO DE JANEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITOS DO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc. I, do CPC (fl. 85).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso (protocolizado em 04/12/2018 - fl. 89) a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito à revisão de contratos bancários, em especial de empréstimo para capital de giro (fls. 1/35).

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta os Atos Regimentais n. 41/2000 (alterado pelo n. 149/2017) e n. 57/2002, que assim dispõem, em seus artigos 3º, §1º e 6º e artigo 3º, respectivamente:

Art. 3º, § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar.

Art. 6º. A partir de 1o de janeiro de 2001, serão distribuídos:

[...] II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Art. 3º. A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3 ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima (Grifei).

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes que vem julgando o tema, sem oposição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990" (Apelação Cível n. 0006689-35.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2016). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA EM TODAS AS AVENÇAS. 2.1 - CONVÊNIO PARA DESCONTO ROTATIVO DE TÍTULOS, CESSÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO...

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