Decisão Monocrática Nº 0313281-08.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo0313281-08.2018.8.24.0023
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0313281-08.2018.8.24.0023 da Capital

Apelante : Bradesco Auto/re Companhia de Seguros
Advogado : Adilson Neri Pereira (OAB: 244484/SP)
Apelado : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (OAB: 25056/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 219), verbis:

"Bradesco Seguros e Previdência S/A ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, ambas qualificadas.

Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com Carlise Frantz Coldebella (apólice n. 096909) e que o segurado sofreu danos em decorrência de descargas elétricas na energia que alimenta sua unidade no dia 06/03/2018, o que, por consequência do contrato de seguro avençado, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor de R$ 3.850,50 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), já deduzidos a franquia.

Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 16/174).

Citada (fl. 182), a ré apresentou contestação (fls. 185/197), alegando preliminarmente incompetência e ilegitimidade ativa da requerente, em razão de não haver prova de sub-rogação. Já no mérito, arguiu a ausência de prova de danos e que osdocumentos foram produzidos unilateralmente. Ainda, argumenta a ausência de disponibilização do bem danificado para a realização de perícia. Por fim, aduziu que não houve falha na prestação de serviços. A par disso, requereu a improcedência da demanda e a produção de provas.

Houve réplica (fls. 209/218)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Ana Paula Amaro da Silveira (fls. 219/222), julgando a demanda nos seguintes termos:

"A prova do pagamento, portanto, constitui elemento essencial e determinante da legitimação do autor e, com a falta dela, a ação não atinge sequer as condições para ser processada.

[...]

Portanto RECONHEÇO a ilegitimidade ativa.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito.

CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (fls. 226/237), defendendo sua legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos prejuízos causados pela suposta falha na prestação de serviço pela demandada, em sub-rogação dos direitos de sua segurada. No mérito, defende ter comprovado a efetiva transferência de R$ 3.850,50 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referentes ao pagamento de indenização securitária em favor de Carlise Frantz Coldebella, em 20/03/2018. Aduz que o extrato de seu sistema interno de administração financeira, acostado junto à petição inicial, representa prova suficiente do pagamento da indenização em favor da segurada. Aponta ter a Sentença incorrido em cerceamento de defesa ao deixar de oportunizar-lhe a regularização do vício. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam e determinar a baixa do feito à origem para retomada da instrução processual ou, sucessivamente, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (fls. 243/256), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte,e, após aprovação do Tema 7 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela autora (fls. 238/239), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Apelação Cível da requerente

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 0313281-08.2018.8.24.0023, ajuizada em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da requerente, julgando extinta a demanda sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (fls. 226/237), a autora defende sua legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos prejuízos causados pela suposta falha na prestação de serviço pela demandada, em sub-rogação dos direitos de sua segurada. No mérito, defende ter comprovado a efetiva transferência de R$ 3.850,50 (três mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referentes ao pagamento de indenização securitária em favor de Carlise Frantz Coldebella, em 20/03/2018. Aduz que o extrato de seu sistema interno de administração financeira, acostado junto à petição inicial, representa prova suficiente do pagamento da indenização em favor da segurada. Aponta ter a Sentença incorrido em cerceamento de defesa ao deixar de...

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