Decisão Monocrática Nº 0313302-90.2018.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 21-01-2020

Número do processo0313302-90.2018.8.24.0020
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0313302-90.2018.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Sedeni Barcelos ME
Advogado : Sandro Sventnickas (OAB: 10807/SC)
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Albina Giassi (OAB: 30359/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sedeni Barcelos ME, com fulcro no art. 105, inc. III, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso por si interposto para determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora a partir do vencimento de cada fatura (fls. 109-113).

Em suas razões, defende que "conforme entendimento jurisprudencial dos Egrégios Tribunais de SP e ES, a cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato depende de prévia comunicação da parte", ocorrendo, assim, violação aos arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aduz que "o contrato firmado também estabelece na cláusula décima segunda que o contrato poderá ser rescindido durante a sua vidência, desde que ocorra manifestação formal de uma das partes" (fls. 01-12 deste incidente).

Com as contrarrazões (fls. 43-46 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a do art. 105, III, da CRFB/88:

No tocante à suposta afronta aos arts. 6º, V, 39, V e 51, IV, ambos do CDC, o que se constata é que os dispositivos não foram devidamente prequestionados.

Anote-se que sequer foram opostos embargos de declaração em face do acórdão vergastado com o fito de provocar a manifestação do Colegiado.

Importante destacar que nem mesmo implicitamente é possível extrair qualquer debate em torno dos aludidos dispositivos legais, sobretudo porque "O prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento." (AgRg no REsp 1795892/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 27/09/2019 - sublinhei).

Dessa forma, são analogicamente aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como a Súmula 356 da mesma Corte Superior, que trata do tema nos seguintes termos: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Não fosse isso, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de ato contratual e de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2-2-2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"; e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão com aquelas defendidas no recurso a respeito da cobrança de multa pela rescisão antecipada sem revisar teor do Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica (fls. 24-29) avençado entre as partes litigantes,

É que o acórdão partiu da premissa de que está positivada a inexistência de abusividade, bem assim a existência de faturas inadimplidas, a justificar a procedência do pedido de cobrança. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão (fls. 111-112):

"Ressai dos autos que a autora/apelada, na condição de empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, intenta a cobrança de valores atinentes a faturas impagas, no período de maio/2017 a outubro/2017, vinculadas à Unidade Consumidora n. 6522343, de titularidade da empresa ré/apelante.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido exordial, nos...

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