Decisão Monocrática Nº 0313323-03.2017.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-08-2020

Número do processo0313323-03.2017.8.24.0020
Data14 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0313323-03.2017.8.24.0020 de Criciúma

Apte/Apdo : Jair Michel
Advogado : Marcelo Athaide Cardoso da Luz (OAB: 28978/SC)
Apdo/Apte : Município de Criciúma
Proc.
Município : Evelton David Conti Isoppo (OAB: 36231/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zênio Ventura (OAB: 9237/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma que julgou procedentes os pedidos formulados por Jair Michel em face do Município de Criciúma e do Estado de Santa Catarina para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, condenar os réus ao fornecimento do medicamento "RANIBIZUMABE (LUCENTIS®)", na forma e posologia prescrita, conforme a inicial.

Irresignados, os causídicos da parte autora recorreram pugnando, exclusivamente, pela majoração da verba honorária.

A Municipalidade também se insurgiu sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Defende, também, a inexistência de interesse de agir, uma vez que o medicamento pleiteado encontra-se padronizado na rede pública de saúde. No mérito, aduz a inobservância às regras administrativas de repartição de competências, além da violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Alega, ainda, a ausência de previsão orçamentária e a necessária vinculação às teses fixadas no IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, deste Sodalício. Requer, por fim, a redução da verba honorária arbitrada na origem, bem como o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 251/254 e 263/272.

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Criciúma. Deixou, contudo, de intervir nas questões meramente patrimoniais suscitadas em ambos os recursos.

Tendo em vista que o apelo manejado pelo autor versava exclusivamente sobre a majoração da verba honorária e que a gratuidade da justiça foi concedida à parte, não ao causídico, este foi intimado a recolher em dobro o preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo. O prazo, entretanto, decorreu in albis, conforme certidão de fl. 277.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, tendo em vista que o apelo do autor tratava unicamente da verba honorária e que a gratuidade da justiça foi concedida à parte, não ao causídico, este foi intimado a recolher em dobro o preparo, sob pena de não conhecimento do reclamo.

O prazo, entretanto, transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 277.

Assim, o reclamo não comporta conhecimento, pois, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

É entendimento deste Tribunal de Justiça:

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ADESIVO QUE VERSA APENAS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADVOGADO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DO PREPARO. CPC/2015, ART. 99, § 5º. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: 1) OMISSÃO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 2) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO VALOR DE R$ 500,00. (TJSC, Apelação Cível n. 0308400-65.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-03-2018).

No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a insurgência do Município comporta conhecimento.

A respeito da alegada ausência de fundamentação, não desconheço os precedentes referidos pelo recorrente em suas razões recursais. Contudo, no caso em apreço, o pedido foi deferido em decisão clara e suficientemente motivada, que relacionou as normas, os excertos doutrinários e o entendimento jurisprudencial com a situação sob análise, concluindo pela essencialidade do medicamento "Ranimizumabe (Lucentis)", suficiente a afastar a configuração de eventual nulidade.

Também não lhe assiste razão no tocante à alegação de ausência de interesse de agir. Isto porque, diversamente do que alega, o medicamento não se encontra padronizado, o que, por si só, já demonstra o interesse da parte autora.

Como sabido, a situação (não padronização do fármaco) implicaria, necessariamente, na intimação do demandante para, querendo, manifestar-se sobre o que restou decidido pelo Plenário do STF no RE 855178 ED, Relator: Min. Luiz Fux, Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, 23/05/2019 ("Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;").

No entanto, consta do laudo pericial a possibilidade de substituição do medicamento por outros de função similar, disponíveis pelo Sistema Público de Saúde (quesito "f, formulado pelo Município de Criciúma, fl. 126), daí porque não se mostra necessária a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.

De igual forma, este Colegiado já se manifestou:

MEDICAMENTO - TESE FIRMADA NO IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 - NECESSIDADE DE PERÍCIA - PROVA NÃO VINCULANTE - POLÍTICA PÚBLICA A CARGO DO EXECUTIVO - AUTOCONTENÇÃO DO JUDICIÁRIO - AVALIAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS -...

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