Decisão Monocrática Nº 0313355-14.2017.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0313355-14.2017.8.24.0018
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0313355-14.2017.8.24.0018/SC

APELANTE: LUCIMAR DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: ANNY KRISTIEN SANAGIOTTO (OAB SC033226) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de concessão de benefício previdenciário c/c tutela antecipada" n. 0313355-14.2017.8.24.0018, ajuizada por Lucimar de Lima.

RELATÓRIO

1.1 Ação originária

No intuito de trazer esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se, na íntegra, o relatório da sentença de evento "96", da origem:

"[...] Trata-se de demanda proposta por Lucimar de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual tem por conteúdo pretensão voltada à(ao) concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária.A parte autora alegou, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho que acarretou a incapacidade e/ou a redução da capacidade, temporária e/ou permanente, para o desempenho de suas atividades habituais. Juntou documentos e requereu a produção de prova pericial.O pedido de tutela provisória foi indeferido.Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação. Arguiu a existência de coisa julgada. Argumentou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral e que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) pretendido(s). Requereu, por isso, a improcedência do(s) pedido(s). Juntou documentos e apresentou quesitos para a perícia médica.Houve réplica.Foi oportunizada manifestação pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.Determinada a produção de prova pericial, foi acostado ao processo o laudo pericial.As partes apresentaram as suas manifestações finais. [...]"

À causa foi atribuído o valor de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais)

1.2 Pronunciamento impugnado

O magistrado singular Edipo Costabeber, por acolher as conclusões do laudo pericial produzido no âmbito judicial, o qual teria atestado a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade da autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, no seguinte sentido (evento "96", da ação originária):

"[...] 2. Julgamento do caso concreto2.1. Preliminar de existência de coisa julgadaA parte ré arguiu a existência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda reproduz ação anteriormente proposta na 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca (autos n. 0301584-73.2016.8.24.0018), a qual foi julgada improcedente (EVENTO 13; CONTESTAÇÃO 50).Contudo, tal pretensão não deve prosperar.Com efeito, observa-se que a causa de pedir e o pedido da presente demanda são diversos daqueles expostos nos autos n. 0301584-73.2016.8.24.0018, notadamente porque naquele processo a parte autora alegou a existência de lesão que lhe incapacitava para a atividade laboral, razão pela qual requereu a concessão de "benefício de auxílio doença por acidente de trabalho desde 18 de 11 de 2015" (EVENTO 13; INFORMAÇÃO 52), ao passo que, nesta ação, a parte autora alega como causa de pedir o agravamento da lesão apontada como causa de pedir nos autos n. 0301584-73.2016.8.24.0018 e no pedido visa a concessão de "benefício de auxílio doença por acidente de trabalho desde 09/10/2017" (EVENTO 1; PETIÇÃO 1).Não bastasse, depreende-se que a perícia judicial, além de ter afastado a ocorrência de agravamento na patologia (causa de pedir), concluiu pela ausência de incapacidade e/ou de redução da capacidade da parte autora para o desempenho das atividades laborativas (EVENTO 65 e EVENTO 74). Diante desse cenário, deve-se prestigiar o julgamento com resolução do mérito, em conformidade com o que estabelece o artigo 488 do Código de Processo Civil ("Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485").Por conseguinte, afasta-se a preliminar.2.2. MéritoNo caso concreto, o(a) auxiliar da justiça, no laudo pericial (EVENTO 65), fez os seguintes apontamentos técnicos sobre a condição laborativa da parte autora (sem grifos no original):[...]4.2) Sobre a Autora~A Autora alega que tem tendinopatia do supra-espinhal após o ingresso em frigorifico, onde trabalhava com auxiliar de produção, desossando peças suínas, de 2013 a 2015.De acordo com a evolução clínica, desde que está fora da atividade laborativa houve melhora do padrão de tendinopatia bilateralmente clinicamente-nada foi encontrado ao exame ortopédico, pela ultrassonografia seriada, embora realizada em locais diferentes.[...]. Assim sendo, a Autora recebeu seu benefício até a data da perícia do INSS, que revelou Capacidade Laborativa, assim como o exame pericial realizado por esta Perita em 09/08/2019.[...]2) Houve limitações, em face da doença, para suas atividades corriqueiras?R::Prejudicado, Não há no exame pericial atual3) Mesmo com tratamento, ficarão sequelas?R: Prejudicado. A autora não tem sequelas.[...]5)a) Na visão do perito as patologias pelas quais a parte autora foi tratada, foram desencadeadas em função das posturas adotadas no trabalho, em função da atividade que desenvolvia na empresa, ou ainda foram agravadas em função da postura das atividades?R: A empresa dispõe de mecanismos compensatórios ergonômicos 4 anos antes do ingresso da Autora. Embora tenha desenvolvido a tendinite na atividade laborativa, após o afastamento houve melhora progressiva com remissão do quadro clínico, já detectada na perícia de suspensão do benefício. No momento do exame pericial de 09/08/2019 a Autora não apresentava nenhuma patologia.b) Se a resposta ao item anterior for negativa, pode-se afirmar que a parte autora pode retornar a exercer atividades com características de repetitividade e risco ergonômico igual sem risco de recidiva ou reagudização do quadro clínico? Favor justificar.R: A Autora é jovem, não esteve exposta ao ambiente de trabalho por tempo suficiente (2 anos) para desenvolvimento de lesões crônicas ou sequelas da execução das atividades. Tanto que atualmente trabalha lavando e embalando hortaliças após seu afastamento.6) A atividade laboral da parte autora na empresa predispõe ao aparecimento destas lesões? Caso contrário favor justificar e citar bibliografia.R: Sim[...]9)A parte autora...

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