Decisão Monocrática Nº 0313399-41.2015.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 21-10-2020
Número do processo | 0313399-41.2015.8.24.0038 |
Data | 21 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Agravo em Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo Em Recurso Especial n. 0313399-41.2015.8.24.0038/50004, Joinville
Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil SA
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB: 9603/SC) e outros
Agravados : Maria Regina Ponath Rosa e outros
Advogado : Thiago Ferreira Ternes (OAB: 22251/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Companhia de Seguros Aliança do Brasil SA e Gisele Ponath Rosa Dal Bó, Jackson Ponath Rosa e Maria Regina Ponath Rosa comunicaram, por intermédio da petição de fls. 15 a 18, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 24 a 28 dos autos do recurso especial), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, e, sendo assim, não teria mais competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já inadmitido o reclamo interposto (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Todavia, considerando que o processamento do agravo (art. 1.042 do CPC) não se perfectibilizou, pois ainda não foi digitalizado e remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência reconhecer, excepcionalmente, a perda superveniente do interesse recursal.
Pelo exposto, declaro prejudicado o agravo interposto e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de outubro de 2020.
3º Vice-Presidente
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete 3º Vice-Presidente
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