Decisão Monocrática Nº 0313599-92.2017.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 27-09-2019
Número do processo | 0313599-92.2017.8.24.0033 |
Data | 27 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0313599-92.2017.8.24.0033 |
Recurso Inominado n. 0313599-92.2017.8.24.0033, de Itajaí
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Recorrida : Greyce Barbosa do Amaral
Advogado : Leandro Roberto Gonçalves (OAB: 40992/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso adesivo interposto por Greyce Barbosa do Amaral.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros.
E este é o caso dos autos, já que no microssistema dos juizados especiais não é admissível o recurso adesivo por ausência de previsão legal na Lei n.º 9099/95.
Neste sentido é o Enunciado 88 do Fonaje: "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressão previsão legal".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso adesivo.
Intimem-se e voltem-me para julgamento do recurso inominado.
Itajaí, 27 de setembro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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