Decisão Monocrática Nº 0313675-15.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0313675-15.2018.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 0313675-15.2018.8.24.0023/SC

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: CIDAMAR ANTONIO LAVRATTI (IMPETRANTE) ADVOGADO: LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - e de Reexame Necessário -, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 0313675-15.2018.8.24.0023 impetrado por Cidemar Antonio Lavrati contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Presidente da aludida autarquia e ao Diretor de Administração do Poder Judiciário de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

Cidemar Antonio Lavrati, qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência de Santa Catarina (IPREV-SC) e pelo Diretor de Administração do Poder Judiciário de Santa Catarina, objetivando, em síntese, que sua certidão de tempo de contribuição seja revisada de modo a integrar o período compreendido entre abril de 2010 e setembro de 2014.

[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Cidemar Antonio Lavrati nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV-SC), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que revise a certidão de tempo de contribuição n. 0598/2018 em favor da parte impetrante, incluindo todas as contribuições realizadas ao IPREV entre os meses de abril de 2010 a novembro de 2014, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

A autoridade coatora é isenta do pagamento das custas judiciais (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Quanto aos valores adiantadas pela parte impetrante a título de custas processuais iniciais, caberá requerimento administrativo dirigido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) postulando a restituição, ex vi do art. 53 da Lei Complementar estadual n. 156/97 (Apelação n. 0035672-11.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 28-06-2016).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).

Malcontente, o ente ancilar argumenta que:

a) "a qualidade de segurado [...] cessou com a exoneração do impetrante"; b) "o impetrante tinha conhecimento que após a exoneração do cargo ocupado, não possuía mais vínculo com o RPPS/SC, e mesmo assim, continuou pagando as guias de contribuição previdenciária por sua culpa exclusiva"; c) após a perda do vínculo, deveria obrigatoriamente o impetrante ter efetuado o recolhimento ao [...] INSS e não a Autarquia Estadual"; d) a "certificação pelo IPREV de período posterior 30.03.2010 não encontra amparo legal nem constitucional pela ausência de vínculo do impetrante com o RPPS"; e) "não há ato ilegal do IPREV na negativa de emissão de CTC de período posterior a 30.03.2010, mas tão somente respeito aos princípios da legalidade e da moralidade inerentes à Administração Pública"; f) "as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelos Regimes Próprios de Previdência devem obedecer às diretrizes e modelos contidos na Portaria n. 154/2008, de 15 de maio de 2008 (DOU de 16/05/2008), do Ministério da Previdência Social"; g) "para que o Regime Próprio forneça a certificação do tempo de contribuição para averbação em outro regime, é, por óbvio, indispensável que tenha ocorrido a efetiva prestação de serviço, que de fato não existiu, tendo em vista o desligamento do impetrante do cargo exercido em caráter precário"; h) a "Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98, consignou em seu art. 40, § 10º, que a lei não poderia [...] estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"; i) a "comprovação do tempo de serviço e as respectivas contribuições são requisitos cumulativos e indispensáveis, com previsão no art 40, §10 da Carta Magna"; j) "a atuação da Administração Pública foi pautada na legalidade, em obediência às diretrizes e modelos contidos na Portaria n. 154/2008, de 15 de maio de 2008 (DOU de 16/05/2008), do Ministério da Previdência Social, e, nos termos do Decreto n. 3.337/2010 que aprovou regulamento da LCE n. 412/2008, ao artigo 175 da LCE 412/2008, conferindo ao impetrante as CTC´s de 1984 a 2010 correspondentes aos períodos de serviço que efetivamente foram...

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