Decisão Monocrática Nº 0313769-06.2017.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-07-2020

Número do processo0313769-06.2017.8.24.0020
Data02 Julho 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0313769-06.2017.8.24.0020, Criciúma

Apte/RdoAd : O e M Pizaria Eireli - Me e outros
Advogado : Rafael Berlinck (OAB: 26702/SC)
Apdo/RteAd : Nações Shopping Participações Ltda
Advogados : Renato Barreiros (OAB: 234109/SP) e outros

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Nações Shopping Participações Ltda. interpôs recurso adesivo à apelação interposta por O & M Pizzaria Ltda Me e Outros, de sentença do juiz Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, na presente ação de anulação de cláusula contratual c/c indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Apelação da autora às p. 185-198 e contrarrazões às p. 204-210.

No recurso adesivo de p. 211-218, reitera-se a ausência de interesse processual, requerendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contrarrazões ao adesivo às p. 222-228.

Em juízo de admissibilidade (p. 266), verificou-se a ausência de preparo do recurso adesivo, determinando-se o seu recolhimento em dobro.

A ré peticionou à p. 274 requerendo a desistência do adesivo.

DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, dispensando, inclusive, a anuência do recorrido ou litisconsortes.

A corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 998 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO APELO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO PREJUDICADO (TJSC, AC nº 0010219-22.2017.8.24.0038, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 31/10/2018).

Homologo, pois, o pedido de desistência, e, porquanto prejudicado, não conheço do recurso adesivo, ex vi do...

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