Decisão Monocrática Nº 0313797-28.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-07-2019

Número do processo0313797-28.2018.8.24.0023
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0313797-28.2018.8.24.0023 da Capital

Impetrante : José Roberto da Silva
Advogado : Jeffersom Miranda (OAB: 17209/SC)
Impetrado : Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina
Impetrado : Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/sc
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca da Capital, José Roberto da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN/SC), aduzindo que requereu credenciamento para exercer a atividade de Despachante de Trânsito no município de Navegantes, mas seu pleito foi indeferido com base no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997; que tem direito líquido e certo a continuação do processo de credenciamento diante da inconstitucionalidade das exigências constantes do dispositivo referido.

Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar à autoridade coatora que continue com o processo de credenciamento.

Foi deferida o pedido liminar para determinar o prosseguimento do processo de credenciamento do impetrante, exclusivamente, "sob a ótica da regulamentação federal sobre o tema".

Notificada, a autoridade coatora informou que "o Decreto Estadual n. 1.635/2004 regulamentou a Lei Estadual n. 10.609/97 e estabeleceu as minucias do procedimento administrativo autorizativo" para credenciamento de despachantes no Estado de Santa Catarina; que a natureza do serviço prestado por tais profissionais é pública, e por isso, exige processo especial para autorização à exploração de tais atividades; que a legislação é constitucional e adequada nas exigências impostas.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato PGJ/CGMP n. 103/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Na sequência, o MM. Juiz Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva da decisão:

Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida e, em consequência, determino que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica da legislação federal.

Incabível na espécie a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem irresignação das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos e para os fins do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ausente a interposição de recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal para análise da remessa necessária.

Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).

Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.

No caso dos autos, o pleito da parte impetrante é seu credenciamento como despachante na cidade de Rodeio. Alega inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997 que serviu de fundamento para denegar o pedido administrativo. Há que se restringir, então, à análise do direito líquido e certo demonstrado pelo impetrante.

Prevê o dispositivo estadual, com alterações pela Lei Estadual n. 11.922/2001 :

"Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

"I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

"II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

"III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 11.922/2001)

"§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média...

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