Decisão Monocrática Nº 0313830-86.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2019

Número do processo0313830-86.2016.8.24.0023
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0313830-86.2016.8.24.0023, da Capital

Apelante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINJUSC)
Advogados : Pedro Maurício Pita da Silva Machado (OAB: 12391/SC) e outro
Apelante : Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Santa Catarina (SINDOJUS-SC)
Advogados : Carlos Alexandre Carvalho Silva (OAB: 21709/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ezequiel Pires (OAB: 7526/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. A Associação dos Técnicos Jurídicos do Estado de Santa Catarina (ATJ), a Associação dos Analistas Jurídicos do Estado de Santa Catarina (AESC), a Associação Catarinense dos Aposentados e Pensionistas do Judiciário e Extrajudicial do Estado de Santa Catarina (ACAPEJE) e a Associação Catarinense dos Comissários e Oficiais da Infância e Juventude do Estado de Santa Catarina (ACOIJ) apresentaram pedido de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais ativos (fls. 1.101/1.107).

Com a intimação das partes nos termos do art. 120 do CPC/15, o SINDOJUS-SC expressou sua concordância aos pedidos de assistência (fl. 1265) e, de outro lado, o Estado de Santa Catarina e o SINJUSC impugnaram os requerimentos (fls. 1.254/1.256 e 1.257/1.262).

Na sequência, retornaram os autos a mim conclusos.

É o relato essencial.

2. Consoante prevê o art. 120, parágrafo único, do CPC/15, "se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

Diante da impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e pelo SINJUSC, faz-se necessária a resolução do incidente, a fim de admitir, ou não, o pedido assistencial.

Pois bem.

O Título III do CPC/15 trata das modalidades de intervenção de terceiros existentes e, dentre elas, a assistência é abarcada entre o art. 119 e o art. 124 do referido diploma legal.

Inicialmente, o aludido código traz, no art. 119 e art. 120, as disposições comuns aplicáveis tanto para os casos de assistência simples, quanto para os de assistência litisconsorcial.

De acordo com o art. 119 do CPC/15, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la".

Quanto ao momento processual para realizar o pedido assistencial, o CPC/15 estabelece no parágrafo único do art. 119 que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (grifou-se).

Sobre o assunto, J. E. Carreira Alvim assevera que "a primeira...

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