Decisão Monocrática Nº 0313938-86.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 01-07-2020

Número do processo0313938-86.2014.8.24.0023
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0313938-86.2014.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Ezequiel Pires (OAB: 7526/SC)
Recorrido : Artur Jacob Sell Filho
Advogados : Vanderlei Raulino da Silva (OAB: 21567/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

O presente recurso versa sobre controvérsia de caráter repetitivo relativa ao TEMA 531/STJ (REsp 1.244.182/PB), já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica, contudo, pende de revisão, em razão da proposição afetada ao TEMA 1009/STJ.

Pois bem. Sobre o TEMA 531/STJ ("Possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração"), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".

Colaciona-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro...

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