Decisão Monocrática Nº 0313938-86.2014.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 01-07-2020
Número do processo | 0313938-86.2014.8.24.0023 |
Data | 01 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0313938-86.2014.8.24.0023/50001, da Capital
Recorrente : Estado de Santa Catarina
Advogado : Ezequiel Pires (OAB: 7526/SC)
Recorrido : Artur Jacob Sell Filho
Advogados : Vanderlei Raulino da Silva (OAB: 21567/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O presente recurso versa sobre controvérsia de caráter repetitivo relativa ao TEMA 531/STJ (REsp 1.244.182/PB), já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica, contudo, pende de revisão, em razão da proposição afetada ao TEMA 1009/STJ.
Pois bem. Sobre o TEMA 531/STJ ("Possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração"), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Colaciona-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro...
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