Decisão Monocrática Nº 0314038-02.2018.8.24.0023 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 10-01-2019

Número do processo0314038-02.2018.8.24.0023
Data10 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança n. 0314038-02.2018.8.24.0023, Capital

Impetrante : Ana Cléia Tokarski
Advogado : Paulo Henrique Brolini Glinski (OAB: 9539/SC)
Impetrado : Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Ana Cleia Tokarski impetrou o presente "mandado de segurança" contra ato supostamente praticado pela Secretária de Educação do Estado de Santa Catarina que deixou de computar o tempo de serviço e, posteriormente, deixou de apreciar o recurso administrativo interposto, para fins de classificação no processo seletivo de admissão de professores em caráter temporário (ACT), aberto pelo Edital n. 1997/2018/SED.

Para tanto, alegou que o item n. 14.6 do instrumento convocatório previa pontuação pelo tempo de serviço prestado à Secretaria de Educação do Estado até 30.8.18, no quadro do magistério público estadual.

Afirmou que, no ato da inscrição, juntou o documento emitido pelo Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos de Santa Catarina - SIGRH e assinado por um dos membros da Comissão ACT da GERED/Unidade de Atendimento/Coordenadoria Regional - Canoinhas SC, demonstrando que possuía 5 (cinco) anos e 23 (vinte e três) dias, de tempo de serviço como ACT junto à Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.

Narrou que não lhe foi atribuída a pontuação devida e, após a divulgação do resultado e classificação final, em 3.12.18, interpôs, no prazo legal, o recurso previsto no item n. 17. Contudo, a insurgência foi indeferida, sob o argumento de que o item n. 17.5 estabelece que "os recursos interpostos que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou interpostos fora do prazo estabelecido no Edital não serão apreciados" (fl. 6).

Afirmou que não se insurgiu contra a pontuação na prova de títulos, mas com relação a ausência de computo do tempo de serviço, a demonstrar que o recurso não foi analisado.

Requereu, em liminar, a suspensão da homologação do resultado final do Edital n. 1997/2018/SED relativamente ao cargo pretendido, bem como a suspensão da escolha das vagas. No mérito, pugnou a concessão da segurança, a fim de que seja realizada a análise do recurso administrativo, com a atribuição dos pontos relativos ao tempo de serviço (fls. 1/101).

Os autos foram...

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