Decisão Monocrática Nº 0314090-66.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo0314090-66.2016.8.24.0023
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0314090-66.2016.8.24.0023 da Capital

Apelante : Boing Esquadrias Ltda ME
Advogados : Antonio de Padua Nunes Pereira (OAB: 31265/SC) e outro
Apelado : Becker Construção Civil Ltda
Advogada : Giane Brusque Bello (OAB: 12303/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Boing Esquadrias Ltda ME contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da comarca da Capital (3ª Vara Cível), nos autos da presente "ação de imissão de posse" movida por Boing Esquadrias Ltda ME em desfavor de Becker Construção Civil Ltda, através da qual declinou-se da competência com fundamento na existência de conexão com os autos de n. 0325376-12.2014.8.24.0023, determinando-se a remessa do feito à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo prevento.

Primeiramente, cabe anotar que a publicação da decisão recorrida e a interposição do presente recurso são posteriores à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, os pressupostos de admissibilidade recursal são os da normatividade em vigor, em conformidade com o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Adianta-se, prima facie que o recurso não há de ser conhecido.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Recurso Especial 1.679.909/RS, o relator Ministro Luis Felipe Salomão assim afirmou: "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda".

Tendo em conta o evidenciado acima, imperioso reconhecer que no caso dos autos não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de decisão interlocutória que declina a competência.

Acerca da matéria, destaca-se valiosa lição do renomado processualista Humberto Theodoro Júnior:

O erro grosseiro, que impede a fungibilidade é o que atrita com a literalidade da lei. O erro capaz de justificar a...

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