Decisão Monocrática Nº 0314224-25.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2019

Número do processo0314224-25.2018.8.24.0023
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Remessa Necessária Cível n. 0314224-25.2018.8.24.0023, da Capital

Impetrante : Aléx Sandro Mottin
Advogado : Aléx Sandro Mottin (OAB: 51905/SC)
Impetrado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC)
Impetrado : Diretor Geral do Detran de Santa Catarina

Relator: Desembargador Francisco Oliveira Neto

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de reexame necessário contra decisão que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Aléx Sandro Motin em face do Diretor Geral e da Coordenadora de Credenciamento ambos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, concedeu a ordem de segurança para "determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de credenciamento para o exercício da atividade de despachante de trânsito exclusivamente sob a ótica federal" (fls. 53/60).

Decorreu o prazo sem oferecimento de recurso voluntário (fl. 71).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (fls. 77/83).

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.

3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Desse modo, para o reconhecimento do direito líquido e certo, o direito postulado deve estar expresso em norma legal e ser demonstrado de plano, ou seja, a inicial deve estar munida das provas necessárias para seu reconhecimento (prova pré-constituída), justamente porque no rito do mandado de segurança inexiste a possibilidade de instrução probatória.

A questão jurídica debatida nos autos cinge-se a analisar suposta violação ao direito da parte impetrante em ser credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para exercer a função de despachante, tendo em vista que a autoridade coatora estava exigindo a realização de procedimento administrativo de provas e títulos para a outorga do serviço, com base em lei inconstitucional.

De plano, insta salientar que a matéria em discussão era regida pelo art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/97, a qual "Dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito e estabelece outras providências", ex vi:

"Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas:

I - publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II - inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III - realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN.

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso.

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo...

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